STJ — 2120333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b5c3b6ddef990bf710ba8ed0e25f588bd6ea0b77b722032795ba4bbb538a800
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920352
- Número de registro na fonte
- 202400229407
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
desclassificação de homicídio doloso eventual para culposo na
direção de veículo automotor.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se os indícios de alta velocidade,
ausência de habilitação, fuga do local e histórico de infrações são
suficientes para caracterizar dolo eventual na conduta do agravado.
3. A controvérsia também envolve a análise da adequação jurídica do
contexto probatório já delineado nas instâncias ordinárias, sem
reexame de provas, em relação à presença de dolo eventual.
III. Razões de decidir
4. A ingestão de álcool, combinada com excesso de velocidade, não é
suficiente para caracterizar dolo eventual sem a presença de outras
circunstâncias que revelem conduta que extrapole a mera imprudência.
5. A ausência de habilitação, embora reprovável, não indica, de modo
isolado, que o agravado assumiu o risco de ceifar vidas no caso
concreto.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de indícios
mínimos de dolo eventual para a remessa ao Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em homicídios
na direção de veículo automotor exige a demonstração de
circunstâncias que extrapolem a mera imprudência. 2. A ausência de
habilitação e a ingestão de álcool, isoladamente, não caracterizam
dolo eventual sem outros elementos concretos. 3. A decisão de
desclassificação para crime culposo deve ser mantida na ausência de
indícios mínimos de dolo eventual.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 18, I; Código
de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ,
AgRg no REsp 1873528, julgado em 28.11.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
desclassificação de homicídio doloso eventual para culposo na
direção de veículo automotor.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se os indícios de alta velocidade,
ausência de habilitação, fuga do local e histórico de infrações são
suficientes para caracterizar dolo eventual na conduta do agravado.
3. A controvérsia também envolve a análise da adequação jurídica do
contexto probatório já delineado nas instâncias ordinárias, sem
reexame de provas, em relação à presença de dolo eventual.
III. Razões de decidir
4. A ingestão de álcool, combinada com excesso de velocidade, não é
suficiente para caracterizar dolo eventual sem a presença de outras
circunstâncias que revelem conduta que extrapole a mera imprudência.
5. A ausência de habilitação, embora reprovável, não indica, de modo
isolado, que o agravado assumiu o risco de ceifar vidas no caso
concreto.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de indícios
mínimos de dolo eventual para a remessa ao Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em homicídios
na direção de veículo automotor exige a demonstração de
circunstâncias que extrapolem a mera imprudência. 2. A ausência de
habilitação e a ingestão de álcool, isoladamente, não caracterizam
dolo eventual sem outros elementos concretos. 3. A decisão de
desclassificação para crime culposo deve ser mantida na ausência de
indícios mínimos de dolo eventual.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 18, I; Código
de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ,
AgRg no REsp 1873528, julgado em 28.11.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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