STJ — 2120333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b5c3b6ddef990bf710ba8ed0e25f588bd6ea0b77b722032795ba4bbb538a800

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920352
Número de registro na fonte
202400229407
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120333 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b5c3b6ddef990bf710ba8ed0e25f588bd6ea0b77b722032795ba4bbb538a800. SHA-256 do comentário: 6ee4e8f508ef045268f673b5438640eea949f7315c8fd15fe713d56f5808815e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso eventual para culposo na direção de veículo automotor.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se os indícios de alta velocidade, ausência de habilitação, fuga do local e histórico de infrações são suficientes para caracterizar dolo eventual na conduta do agravado. 3. A controvérsia também envolve a análise da adequação jurídica do contexto probatório já delineado nas instâncias ordinárias, sem reexame de provas, em relação à presença de dolo eventual.

III. Razões de decidir

4. A ingestão de álcool, combinada com excesso de velocidade, não é suficiente para caracterizar dolo eventual sem a presença de outras circunstâncias que revelem conduta que extrapole a mera imprudência. 5. A ausência de habilitação, embora reprovável, não indica, de modo isolado, que o agravado assumiu o risco de ceifar vidas no caso concreto. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de indícios mínimos de dolo eventual para a remessa ao Tribunal do Júri.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em homicídios na direção de veículo automotor exige a demonstração de circunstâncias que extrapolem a mera imprudência. 2. A ausência de habilitação e a ingestão de álcool, isoladamente, não caracterizam dolo eventual sem outros elementos concretos. 3. A decisão de desclassificação para crime culposo deve ser mantida na ausência de indícios mínimos de dolo eventual. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 18, I; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1873528, julgado em 28.11.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso eventual para culposo na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os indícios de alta velocidade, ausência de habilitação, fuga do local e histórico de infrações são suficientes para caracterizar dolo eventual na conduta do agravado. 3. A controvérsia também envolve a análise da adequação jurídica do contexto probatório já delineado nas instâncias ordinárias, sem reexame de provas, em relação à presença de dolo eventual. III. Razões de decidir 4. A ingestão de álcool, combinada com excesso de velocidade, não é suficiente para caracterizar dolo eventual sem a presença de outras circunstâncias que revelem conduta que extrapole a mera imprudência. 5. A ausência de habilitação, embora reprovável, não indica, de modo isolado, que o agravado assumiu o risco de ceifar vidas no caso concreto. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de indícios mínimos de dolo eventual para a remessa ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em homicídios na direção de veículo automotor exige a demonstração de circunstâncias que extrapolem a mera imprudência. 2. A ausência de habilitação e a ingestão de álcool, isoladamente, não caracterizam dolo eventual sem outros elementos concretos. 3. A decisão de desclassificação para crime culposo deve ser mantida na ausência de indícios mínimos de dolo eventual. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 18, I; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1873528, julgado em 28.11.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.