Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 298d557d7e0cbd9e4ad372374d4db148b0f0acf84a99a4be22a4f5df371dd766
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a alegada nulidade do PAD pode
ser reconhecida, mesmo após preclusão, e se a falta grave foi
devidamente apurada.
4. Outro ponto é verificar se a prática de falta grave interrompe a
contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de
dias remidos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, e que é necessário
demonstrar prejuízo concreto para que a nulidade seja reconhecida.
6. A Defesa não apresentou argumentos novos que desconstituíssem a
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus
já examinadas e rechaçadas.
7. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para
progressão de regime, conforme entendimento consolidado na Súmula n.
534/STJ.
8. No caso, o PAD foi instaurado regularmente, assegurando ao
apenado o direito de Defesa, e a falta grave foi devidamente
comprovada, não havendo necessidade de audiência de justificação,
pois não houve regressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Nulidades processuais devem ser arguidas em
momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto para serem
reconhecidas. 2. A prática de falta grave interrompe a contagem do
prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 50, I e VI;
52; 57; 127; Súmulas n. 182 e 534/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.801/CE,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
21/05/2025, DJEN de 27/05/2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
05/03/2025, DJEN de 11/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
760.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADES. PRECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegava nulidade processual em procedimento
administrativo disciplinar (PAD) que reconheceu falta grave cometida
por apenado em 07/01/2021.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Formosa/GO homologou a
falta grave tipificada no artigo 50, incisos I e VI, c/c o artigo
39, incisos I e II, e artigo 52, caput, todos da Lei de Execução
Penal, e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a
data da última falta grave. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo em execução interposto pela Defesa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a alegada nulidade do PAD pode
ser reconhecida, mesmo após preclusão, e se a falta grave foi
devidamente apurada.
4. Outro ponto é verificar se a prática de falta grave interrompe a
contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de
dias remidos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, e que é necessário
demonstrar prejuízo concreto para que a nulidade seja reconhecida.
6. A Defesa não apresentou argumentos novos que desconstituíssem a
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus
já examinadas e rechaçadas.
7. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para
progressão de regime, conforme entendimento consolidado na Súmula n.
534/STJ.
8. No caso, o PAD foi instaurado regularmente, assegurando ao
apenado o direito de Defesa, e a falta grave foi devidamente
comprovada, não havendo necessidade de audiência de justificação,
pois não houve regressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Nulidades processuais devem ser arguidas em
momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto para serem
reconhecidas. 2. A prática de falta grave interrompe a contagem do
prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 50, I e VI;
52; 57; 127; Súmulas n. 182 e 534/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.801/CE,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
21/05/2025, DJEN de 27/05/2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
05/03/2025, DJEN de 11/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
760.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.