Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 923049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bef1cd840aa0ec758ff5ccb6e0baf4aa3df9a772227273dfdea1a9649cc96982. SHA-256 do comentário: d1282e8cc0476906e89fcbabd353f4ff41eae9c0abb7689bf7cb8d8e019fc353.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra a decisão que trancou a Ação Penal n.
1006556-60.2020.4.01.3807, em relação à paciente, por ausência de
justa causa e inépcia da denúncia.
2. A denúncia atribuía à paciente, na condição de gerente regional
de vendas, a prática de corrupção ativa, sem descrever o nexo causal
entre sua conduta e o crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta da
paciente e o nexo causal necessário para a imputação do crime de
corrupção ativa.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a
denúncia não descreveu de forma suficiente a conduta da paciente,
impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. O trancamento da ação penal foi mantido, pois a acusação não
demonstrou o nexo causal indispensável entre a atuação da paciente e
a prática delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A denúncia deve descrever de forma clara e
precisa a conduta do acusado e o nexo causal com o crime imputado,
sob pena de inépcia e trancamento da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.037/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC
485.791/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
20/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra a decisão que trancou a Ação Penal n.
1006556-60.2020.4.01.3807, em relação à paciente, por ausência de
justa causa e inépcia da denúncia.
2. A denúncia atribuía à paciente, na condição de gerente regional
de vendas, a prática de corrupção ativa, sem descrever o nexo causal
entre sua conduta e o crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta da
paciente e o nexo causal necessário para a imputação do crime de
corrupção ativa.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a
denúncia não descreveu de forma suficiente a conduta da paciente,
impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. O trancamento da ação penal foi mantido, pois a acusação não
demonstrou o nexo causal indispensável entre a atuação da paciente e
a prática delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A denúncia deve descrever de forma clara e
precisa a conduta do acusado e o nexo causal com o crime imputado,
sob pena de inépcia e trancamento da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.037/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC
485.791/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
20/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORRUPÇÃO ATIVA - RESPONSABILIDADE PENAL - GESTOR, DIRETOR OU SÓCIO
ADMINISTRADOR DE EMPRESA - NEXO CAUSAL)
STJ - <<RHC 109037>>-SC
(VOTO VENCIDO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DENÚNCIA INEPTA -
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no RHC 208401>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 923049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bef1cd840aa0ec758ff5ccb6e0baf4aa3df9a772227273dfdea1a9649cc96982. SHA-256 do comentário:d1282e8cc0476906e89fcbabd353f4ff41eae9c0abb7689bf7cb8d8e019fc353.