STJ — 923049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bef1cd840aa0ec758ff5ccb6e0baf4aa3df9a772227273dfdea1a9649cc96982

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920369
Número de registro na fonte
202402226844
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 923049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bef1cd840aa0ec758ff5ccb6e0baf4aa3df9a772227273dfdea1a9649cc96982. SHA-256 do comentário: d1282e8cc0476906e89fcbabd353f4ff41eae9c0abb7689bf7cb8d8e019fc353.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: bef1cd840aa0ec758ff5ccb6e0baf4aa3df9a772227273dfdea1a9649cc96982
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que trancou a Ação Penal n. 1006556-60.2020.4.01.3807, em relação à paciente, por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. 2. A denúncia atribuía à paciente, na condição de gerente regional de vendas, a prática de corrupção ativa, sem descrever o nexo causal entre sua conduta e o crime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta da paciente e o nexo causal necessário para a imputação do crime de corrupção ativa.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática considerou que a denúncia não descreveu de forma suficiente a conduta da paciente, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O trancamento da ação penal foi mantido, pois a acusação não demonstrou o nexo causal indispensável entre a atuação da paciente e a prática delitiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A denúncia deve descrever de forma clara e precisa a conduta do acusado e o nexo causal com o crime imputado, sob pena de inépcia e trancamento da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.037/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC 485.791/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que trancou a Ação Penal n. 1006556-60.2020.4.01.3807, em relação à paciente, por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. 2. A denúncia atribuía à paciente, na condição de gerente regional de vendas, a prática de corrupção ativa, sem descrever o nexo causal entre sua conduta e o crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta da paciente e o nexo causal necessário para a imputação do crime de corrupção ativa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a denúncia não descreveu de forma suficiente a conduta da paciente, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O trancamento da ação penal foi mantido, pois a acusação não demonstrou o nexo causal indispensável entre a atuação da paciente e a prática delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A denúncia deve descrever de forma clara e precisa a conduta do acusado e o nexo causal com o crime imputado, sob pena de inépcia e trancamento da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.037/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC 485.791/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORRUPÇÃO ATIVA - RESPONSABILIDADE PENAL - GESTOR, DIRETOR OU SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA - NEXO CAUSAL) STJ - <<RHC 109037>>-SC (VOTO VENCIDO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DENÚNCIA INEPTA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no RHC 208401>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.