STJ — 981878
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6e9182257e488051cdc271e4e407b9f28d6631f51b5f03c1e6c398446af925c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920439
- Número de registro na fonte
- 202500493580
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu de ofício a ordem para alterar a
pena definitiva, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a confissão qualificada deve ter
o mesmo peso que a confissão plena na dosimetria da pena, em
observância ao princípio da individualização da pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, mas a ordem foi concedida, de
ofício, para corrigir a dosimetria da pena.
4. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena
em habeas corpus apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que foi
reconhecido na hipótese em apreço.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi considerada
adequada, com a redução da pena em 1/6 (um sexto), conforme
entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que
qualificada, pode ensejar a redução da pena na dosimetria, conforme
o art. 65, III, "a", do Código Penal. 2. A revisão da dosimetria da
pena em habeas corpus é admitida apenas em casos de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu de ofício a ordem para alterar a
pena definitiva, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a confissão qualificada deve ter
o mesmo peso que a confissão plena na dosimetria da pena, em
observância ao princípio da individualização da pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade, mas a ordem foi concedida, de
ofício, para corrigir a dosimetria da pena.
4. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena
em habeas corpus apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que foi
reconhecido na hipótese em apreço.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi considerada
adequada, com a redução da pena em 1/6 (um sexto), conforme
entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que
qualificada, pode ensejar a redução da pena na dosimetria, conforme
o art. 65, III, "a", do Código Penal. 2. A revisão da dosimetria da
pena em habeas corpus é admitida apenas em casos de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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