STJ — 981878

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6e9182257e488051cdc271e4e407b9f28d6631f51b5f03c1e6c398446af925c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920439
Número de registro na fonte
202500493580
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 981878 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6e9182257e488051cdc271e4e407b9f28d6631f51b5f03c1e6c398446af925c. SHA-256 do comentário: 7bd08e6d1e0d978ad77d4e017bf0b199a34756f2ba61376190dabb62b36ed37a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu de ofício a ordem para alterar a pena definitiva, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a confissão qualificada deve ter o mesmo peso que a confissão plena na dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização da pena.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, mas a ordem foi concedida, de ofício, para corrigir a dosimetria da pena. 4. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que foi reconhecido na hipótese em apreço. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada, com a redução da pena em 1/6 (um sexto), conforme entendimento consolidado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que qualificada, pode ensejar a redução da pena na dosimetria, conforme o art. 65, III, "a", do Código Penal. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu de ofício a ordem para alterar a pena definitiva, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a confissão qualificada deve ter o mesmo peso que a confissão plena na dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, mas a ordem foi concedida, de ofício, para corrigir a dosimetria da pena. 4. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que foi reconhecido na hipótese em apreço. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada, com a redução da pena em 1/6 (um sexto), conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que qualificada, pode ensejar a redução da pena na dosimetria, conforme o art. 65, III, "a", do Código Penal. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.