Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração, quando o habeas corpus é utilizado indevidamente como
uma espécie de "segunda apelação", com o objetivo de revisar a
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que
desvirtua a finalidade da ação constitucional e contribui para o
acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- Hipótese em que o acórdão hostilizado afastou a ilegalidade
probatória, apontando a existência de expressa autorização judicial
para extração de dados e informações do aparelho celular apreendido,
e concluiu pela comprovação da estabilidade e permanência, com base
em provas, então, rever tal entendimento demandaria reexame
probatório, inviável na via eleita.
- A pretensão de desclassificação para o crime de posse de
entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) não
pode ser conhecida, pois não foi objeto de apreciação pela Corte
estadual, o que configuraria indevida supressão de instância.
- Correta a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade
e natureza das drogas apreendidas (224 g de crack e 1.682 g de
cocaína).
- A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a
incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
- Considerando a pena imposta, superior a 8 anos de reclusão, além
da quantidade expressiva de cocaína e crack, correta a fixação do
regime inicial fechado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração, quando o habeas corpus é utilizado indevidamente como
uma espécie de "segunda apelação", com o objetivo de revisar a
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que
desvirtua a finalidade da ação constitucional e contribui para o
acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Hipótese em que o acórdão hostilizado afastou a ilegalidade
probatória, apontando a existência de expressa autorização judicial
para extração de dados e informações do aparelho celular apreendido,
e concluiu pela comprovação da estabilidade e permanência, com base
em provas, então, rever tal entendimento demandaria reexame
probatório, inviável na via eleita.
3. A pretensão de desclassificação para o crime de posse de
entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) não
pode ser conhecida, pois não foi objeto de apreciação pela Corte
estadual, o que configuraria indevida supressão de instância.
4. Correta a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade
e natureza das drogas apreendidas (224 g de crack e 1.682 g de
cocaína).
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a
incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
6. Considerando a pena imposta, superior a 8 anos de reclusão, além
da quantidade expressiva de cocaína e crack, correta a fixação do
regime inicial fechado.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007331 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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