STJ — 2185737
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88301d0ef0e270d651aee77fcd3c2873eab8731cf93833418eeca073a4da6ed0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920452
- Número de registro na fonte
- 202404612210
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
manteve a condenação por lesão corporal culposa na condução de
veículo automotor, com fixação de indenização por danos materiais e
morais, sem indicação do valor pretendido na denúncia.
2. A defesa alega violação do art. 387, IV, do Código de Processo
Penal, sustentando que a decisão contrariou a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, que exige a indicação do valor mínimo
pretendido na denúncia para a fixação de indenização.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se
apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial
acusatória.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para
indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração
reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e
realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos
danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor
pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório
e a ampla defesa.
5. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos
indicados, porquanto o Ministério Público formulou apenas pedido
genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem estimar o
valor pretendido.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração penal exige pedido expresso na
denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos
materiais, também a realização de instrução específica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025,
DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO
MÍNIMA DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA
SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
manteve a condenação por lesão corporal culposa na condução de
veículo automotor, com fixação de indenização por danos materiais e
morais, sem indicação do valor pretendido na denúncia.
2. A defesa alega violação do art. 387, IV, do Código de Processo
Penal, sustentando que a decisão contrariou a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, que exige a indicação do valor mínimo
pretendido na denúncia para a fixação de indenização.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se
apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial
acusatória.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para
indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração
reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e
realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos
danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor
pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório
e a ampla defesa.
5. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos
indicados, porquanto o Ministério Público formulou apenas pedido
genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem estimar o
valor pretendido.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração penal exige pedido expresso na
denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos
materiais, também a realização de instrução específica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025,
DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185737 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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