STJ — 1954938

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-03-28Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a24027973095e855874717f694f1c3c0b08f47466eaf1b106d485a3a2c181ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). BANESPA.EX-EMPREGADOR.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que tenham por objeto complementação de aposentadoria, independentemente da causa de pedir e de ter sido ela ajuizada contra a entidade de previdência privada ou exclusivamente contra o empregador, em face da autonomia do contrato de previdência privada" (AgInt no REsp 1.937.464/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021).
  2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). BANESPA.EX-EMPREGADOR.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que tenham por objeto complementação de aposentadoria, independentemente da causa de pedir e de ter sido ela ajuizada contra a entidade de previdência privada ou exclusivamente contra o empregador, em face da autonomia do contrato de previdência privada" (AgInt no REsp 1.937.464/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.