STJ — 1958777

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f848f23ce676d53617cf5907f46df551b8b24f6bdad966bb857fade00989d03d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821210
Número de registro na fonte
202102852698
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRIDO, EM RAZÃO DO NÃO ADIMPLEMENTO DO VALOR FIXADO EM MULTA. EXTINÇÃO DA PENA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ (RESP. N. 1.785.861/SP, DJE 30/11/2021).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal mineiro dispôs que, no caso dos autos, o agravado não deixou de adimplir a pena pecuniária por mera liberalidade, eis que é pessoa pobre no sentido legal, e tanto é verdade que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. [...] Assim, não se mostra razoável que o não pagamento da pena pecuniária obste a extinção da sua punibilidade já que, repisa-se, cumprida integralmente a pena corporal imposta.
  2. [...] o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobre onerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). [...] A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sobas balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil (REsp n. 1.785.861/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 30/11/2021).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRIDO, EM RAZÃO DO NÃO ADIMPLEMENTO DO VALOR FIXADO EM MULTA. EXTINÇÃO DA PENA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ (RESP. N. 1.785.861/SP, DJE 30/11/2021). 1. O Tribunal mineiro dispôs que, no caso dos autos, o agravado não deixou de adimplir a pena pecuniária por mera liberalidade, eis que é pessoa pobre no sentido legal, e tanto é verdade que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. [...] Assim, não se mostra razoável que o não pagamento da pena pecuniária obste a extinção da sua punibilidade já que, repisa-se, cumprida integralmente a pena corporal imposta. 2. [...] o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobre onerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). [...] A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sobas balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil (REsp n. 1.785.861/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 30/11/2021). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL - PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA - CONDENADO HIPOSSUFICIENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) STJ - <<REsp 1785861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.