STJ — 991863

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 846b081ea2b764d2eb668835bd6f8ac2acba0ccebc8b609a7a771317bb06fe93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920461
Número de registro na fonte
202501070329
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991863 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 846b081ea2b764d2eb668835bd6f8ac2acba0ccebc8b609a7a771317bb06fe93. SHA-256 do comentário: f061121d4fdc7ab0e1faf024ccf465e4fc95ae733cb36655c41b780fce03aa43.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 846b081ea2b764d2eb668835bd6f8ac2acba0ccebc8b609a7a771317bb06fe93
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia e a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, além da fixação da pena-base no mínimo legal.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das provas obtidas durante a ação policial. 3. A discussão também envolve a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas e a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, além da adequação da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, com fundada suspeita baseada em elementos objetivos, como a interação do paciente com um usuário que dispensou droga ao notar a presença policial. 5. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois as drogas apreendidas, embora de locais distintos, eram idênticas e devidamente lacradas, sem comprometimento da integridade da prova. 6. A desclassificação para uso pessoal foi rejeitada, pois a materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas pela quantidade de droga, apreensão de outras porções e confissão do usuário. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga e reincidência, justificando o aumento da pena-base acima do mínimo legal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita em local conhecido pelo tráfico de drogas. 2. Não há quebra da cadeia de custódia quando as drogas são idênticas e devidamente lacradas. 3. A desclassificação para uso pessoal é inviável quando a materialidade e autoria do tráfico estão comprovadas. 4. A dosimetria da pena pode ser aumentada com base na quantidade de droga e reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 820.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia e a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, além da fixação da pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das provas obtidas durante a ação policial. 3. A discussão também envolve a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas e a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, além da adequação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, com fundada suspeita baseada em elementos objetivos, como a interação do paciente com um usuário que dispensou droga ao notar a presença policial. 5. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois as drogas apreendidas, embora de locais distintos, eram idênticas e devidamente lacradas, sem comprometimento da integridade da prova. 6. A desclassificação para uso pessoal foi rejeitada, pois a materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas pela quantidade de droga, apreensão de outras porções e confissão do usuário. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga e reincidência, justificando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita em local conhecido pelo tráfico de drogas. 2. Não há quebra da cadeia de custódia quando as drogas são idênticas e devidamente lacradas. 3. A desclassificação para uso pessoal é inviável quando a materialidade e autoria do tráfico estão comprovadas. 4. A dosimetria da pena pode ser aumentada com base na quantidade de droga e reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 820.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.