STJ — 998380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b9ea15c2f27aa8727cc7f9bdc9db3ae1c9a01f593303cd185b0a546097b708f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2b9ea15c2f27aa8727cc7f9bdc9db3ae1c9a01f593303cd185b0a546097b708f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade da prova colhida na ação penal originária por ausência de fundadas razões para a busca domiciliar.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada, a qual resultou na apreensão de parte dos entorpecentes que amparam a condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A diligência policial ora impugnada foi apoiada em fundadas razões, considerando que os milicianos, apurando denúncia anônima, encontraram a ré na área comum do prédio e que essa, ao percebe-los, empreendeu fuga e, após, foi flagrada na posse de entorpecente. Do local da abordagem, ainda na parte externa ao domicílio, os agentes visualizaram a existência de mais drogas e petrechos em cima de uma mesa do apartamento. Tal conjuntura é apta para a legitimação da busca domiciliar, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A modificação da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias é inviável no âmbito da ação constitucional do habeas corpus, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em fundadas razões da ocorrência de crime, devidamente justificadas por indícios extraídos das circunstâncias do caso concreto. 3. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 829.670/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg na RvCr n. 6.027/DF, Rel. Min, Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade da prova colhida na ação penal originária por ausência de fundadas razões para a busca domiciliar. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada, a qual resultou na apreensão de parte dos entorpecentes que amparam a condenação da agravante pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A diligência policial ora impugnada foi apoiada em fundadas razões, considerando que os milicianos, apurando denúncia anônima, encontraram a ré na área comum do prédio e que essa, ao percebe-los, empreendeu fuga e, após, foi flagrada na posse de entorpecente. Do local da abordagem, ainda na parte externa ao domicílio, os agentes visualizaram a existência de mais drogas e petrechos em cima de uma mesa do apartamento. Tal conjuntura é apta para a legitimação da busca domiciliar, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A modificação da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias é inviável no âmbito da ação constitucional do habeas corpus, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em fundadas razões da ocorrência de crime, devidamente justificadas por indícios extraídos das circunstâncias do caso concreto. 3. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 829.670/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg na RvCr n. 6.027/DF, Rel. Min, Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.