O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava
nulidade da prova colhida na ação penal originária por ausência de
fundadas razões para a busca domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na
busca domiciliar realizada, a qual resultou na apreensão de parte
dos entorpecentes que amparam a condenação da agravante pela prática
do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de
que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A diligência policial ora impugnada foi apoiada em fundadas
razões, considerando que os milicianos, apurando denúncia anônima,
encontraram a ré na área comum do prédio e que essa, ao percebe-los,
empreendeu fuga e, após, foi flagrada na posse de entorpecente. Do
local da abordagem, ainda na parte externa ao domicílio, os agentes
visualizaram a existência de mais drogas e petrechos em cima de uma
mesa do apartamento. Tal conjuntura é apta para a legitimação da
busca domiciliar, conforme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A modificação da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias
é inviável no âmbito da ação constitucional do habeas corpus, ante
a exigência de aprofundado revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca
domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em fundadas
razões da ocorrência de crime, devidamente justificadas por
indícios extraídos das circunstâncias do caso concreto. 3. A revisão
do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas
corpus.".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,
inciso XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 829.670/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg na RvCr n.
6.027/DF, Rel. Min, Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado
em 9/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava
nulidade da prova colhida na ação penal originária por ausência de
fundadas razões para a busca domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na
busca domiciliar realizada, a qual resultou na apreensão de parte
dos entorpecentes que amparam a condenação da agravante pela prática
do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de
que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A diligência policial ora impugnada foi apoiada em fundadas
razões, considerando que os milicianos, apurando denúncia anônima,
encontraram a ré na área comum do prédio e que essa, ao percebe-los,
empreendeu fuga e, após, foi flagrada na posse de entorpecente. Do
local da abordagem, ainda na parte externa ao domicílio, os agentes
visualizaram a existência de mais drogas e petrechos em cima de uma
mesa do apartamento. Tal conjuntura é apta para a legitimação da
busca domiciliar, conforme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A modificação da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias
é inviável no âmbito da ação constitucional do habeas corpus, ante
a exigência de aprofundado revolvimento fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca
domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em fundadas
razões da ocorrência de crime, devidamente justificadas por
indícios extraídos das circunstâncias do caso concreto. 3. A revisão
do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas
corpus.".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,
inciso XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 829.670/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg na RvCr n.
6.027/DF, Rel. Min, Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado
em 9/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.