STJ — 2147771
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO MINERAL. ART. 2º DA
LEI N. 8.176/1991. EXTRAÇÃO DE AREIA EM ÁREA PARTICULAR. TIPICIDADE
DA CONDUTA. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de usurpação mineral se caracteriza como espécie de
delito perpetrado contra o patrimônio público, cujo foco central
está no prejuízo resultante da indevida ou irregular extração
mineral. Os recursos minerais são bens da União (art. 20, IX, da
CF), e somente ela tem competência para regular a sua exploração
(art. 22, XII, da CF), sempre impelida pelos princípios e pelas
regras que compõem o microssistema de tutela ambiental, de modo que
não se descure em estabelecer critérios mínimos que impliquem menos
agressão ao meio ambiente.
2. Ainda que estejam inseridos em área particular ou sejam
pertencentes a outro ente federativo, que não a União, os recursos
minerais serão bens da União. Nesse sentido, confira-se o art. 1.230
do Código Civil: "A propriedade do solo não abrange as jazidas,
minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia
hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por
leis especiais". Como consectário da natureza desses bens, no que
tange ao seu domínio, conclui-se que será competência da Justiça
Federal processar e julgar as condutas tipificadas no art. 2º da Lei
n. 8.176/1991. Precedente: AgRg no AREsp n. 1.789.629/MT, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023,
DJe de 4/12/2023.
3. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática dos
crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991 e do art.
55 da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 70 do Código Penal. O
Magistrado de primeiro grau promoveu emendatio libelli, afastando a
imputação do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 por entender que a
extração ocorreu em área particular, não havendo exploração de
matéria-prima pertencente à União. O Tribunal Regional deu
provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para
manter a imputação pela prática do crime previsto no art. 2º,
caput, da Lei n. 8.176/91.
4. Não há falar em atipicidade da conduta, porquanto subsiste o
interesse direto e específico da União no caso em exame, em que se
imputa ao acusado o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei n.
8.176/1991. Consequentemente, é correta a determinação de retorno
dos autos origem para o prosseguimento do feito.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.