STJ — 2147771

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bf95bb021c7115c53d37d4c8b3835969da131ef499f0c09138eb45ad6d5d401

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO MINERAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. EXTRAÇÃO DE AREIA EM ÁREA PARTICULAR. TIPICIDADE DA CONDUTA. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de usurpação mineral se caracteriza como espécie de delito perpetrado contra o patrimônio público, cujo foco central está no prejuízo resultante da indevida ou irregular extração mineral. Os recursos minerais são bens da União (art. 20, IX, da CF), e somente ela tem competência para regular a sua exploração (art. 22, XII, da CF), sempre impelida pelos princípios e pelas regras que compõem o microssistema de tutela ambiental, de modo que não se descure em estabelecer critérios mínimos que impliquem menos agressão ao meio ambiente. 2. Ainda que estejam inseridos em área particular ou sejam pertencentes a outro ente federativo, que não a União, os recursos minerais serão bens da União. Nesse sentido, confira-se o art. 1.230 do Código Civil: "A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais". Como consectário da natureza desses bens, no que tange ao seu domínio, conclui-se que será competência da Justiça Federal processar e julgar as condutas tipificadas no art. 2º da Lei n. 8.176/1991. Precedente: AgRg no AREsp n. 1.789.629/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023. 3. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991 e do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 70 do Código Penal. O Magistrado de primeiro grau promoveu emendatio libelli, afastando a imputação do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 por entender que a extração ocorreu em área particular, não havendo exploração de matéria-prima pertencente à União. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para manter a imputação pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91. 4. Não há falar em atipicidade da conduta, porquanto subsiste o interesse direto e específico da União no caso em exame, em que se imputa ao acusado o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991. Consequentemente, é correta a determinação de retorno dos autos origem para o prosseguimento do feito. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.