Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ROUBO. INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO
DE PERMANECER EM SILÊNCIO. INTERROGADO QUE ASSINOU DECLARAÇÃO
ACERCA DA CIÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O direito ao silêncio é um corolário do princípio nemo tenetur se
detegere; constitui uma garantia contra a autoincriminação, segundo
a qual ninguém é compelido a produzir evidência contra si próprio.
Em outras palavras, nenhuma pessoa pode ser coagida a fornecer
involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que
possa incriminá-la, direta ou indiretamente.
- No caso concreto, ainda que a advertência não conste na gravação,
todos os acusados assinaram expressamente a ciência acerca dos seus
direitos constitucionais, inclusive referência ao direito ao
silêncio e à possibilidade de constituírem advogados.
- Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado de que a ausência de informação quanto ao
direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração
depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu, até mesmo
porque a tese nem sequer está sendo suscitada pelo acusado que teve
seus direitos supostamente desrespeitados.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ROUBO. INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO
DE PERMANECER EM SILÊNCIO. INTERROGADO QUE ASSINOU DECLARAÇÃO
ACERCA DA CIÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O direito ao silêncio é um corolário do princípio nemo tenetur se
detegere; constitui uma garantia contra a autoincriminação, segundo
a qual ninguém é compelido a produzir evidência contra si próprio.
Em outras palavras, nenhuma pessoa pode ser coagida a fornecer
involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que
possa incriminá-la, direta ou indiretamente.
2. No caso concreto, ainda que a advertência não conste na gravação,
todos os acusados assinaram expressamente a ciência acerca dos seus
direitos constitucionais, inclusive referência ao direito ao
silêncio e à possibilidade de constituírem advogados.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado de que a ausência de informação quanto ao
direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração
depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu, até mesmo
porque a tese nem sequer está sendo suscitada pelo acusado que teve
seus direitos supostamente desrespeitados.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 832729 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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