STJ — 2858142
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e545dee84619cd202a6e751594a84697f3e80f546101ea448e320ecda360686
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920485
- Número de registro na fonte
- 202500494197
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento
ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a
tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas à reforma
agrária, sem a exigência de atos de violência.
2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art.
20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de
violência para a configuração do delito de invasão de terras
públicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de
violência é elemento essencial para a configuração do delito de
invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo
único, da Lei n. 4.947/1966.
III. Razões de decidir
4. O tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de
violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do
delito.
5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação
do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não
inclui tal elemento como necessário. Precedentes.
6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que
a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos
clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. DESNECESSIDADE DE ATOS DE
VIOLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO POR MEIO DE ATOS CLANDESTINOS
NÃO PERCEPTÍVEIS AO POSSUIDOR. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento
ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a
tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas à reforma
agrária, sem a exigência de atos de violência.
2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art.
20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de
violência para a configuração do delito de invasão de terras
públicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de
violência é elemento essencial para a configuração do delito de
invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo
único, da Lei n. 4.947/1966.
III. Razões de decidir
4. O tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de
violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do
delito.
5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação
do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não
inclui tal elemento como necessário. Precedentes.
6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que
a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos
clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2858142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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