STJ — 2763311
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fd3372eab2ec4bd2130dd1e2ab2841844b1b1b2978e6ab4d985e12dc1f78551
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920488
- Número de registro na fonte
- 202403795197
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DENECESSÁRIA A REVISÃO DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FATOS COMPROVADOS PELO COESO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO E PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em conta que a análise do pleito recursal exigiu apenas a análise da validade da tese jurídica adotada pela Corte de origem mediante a revaloração jurídica das provas e dos fatos narrados, sem se proceder ao reexame fático-probatório.
- As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demonstraram, de forma segura, a prática delitiva de lesão corporal no contexto de violência doméstica, considerando o depoimento da vítima, o exame de corpo de delito além da gravação em vídeo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2763311 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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