Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra automaticamente da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado, exigindo-se
fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos
termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação da prisão preventiva com base em elementos concretos que
evidenciem a gravidade e a habitualidade da conduta, como a
participação em organização criminosa sofisticada, sendo legítima a
custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes: HC n.
345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC
n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n.
95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009.
- No caso concreto, o paciente teve a prisão preventiva decretada
por suposta atuação em organização criminosa especializada em
estelionato eletrônico, com modus operandi que permite atingir
vítimas em todo o território nacional, causando prejuízos
consideráveis. Consta ainda que o paciente é reincidente e estava em
cumprimento de pena em regime aberto quando da decretação da
prisão.
- A existência de condenações anteriores e processos em andamento
pode ser utilizada como indicativo de risco de reiteração delitiva,
sendo idônea a fundamentação da prisão preventiva com base na
necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes: RHC n.
106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019; AgRg no
HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,
DJe 22/9/2020.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra automaticamente da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado, exigindo-se
fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos
termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação da prisão preventiva com base em elementos concretos que
evidenciem a gravidade e a habitualidade da conduta, como a
participação em organização criminosa sofisticada, sendo legítima a
custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes: HC n.
345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC
n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n.
95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009.
3. No caso concreto, o paciente teve a prisão preventiva decretada
por suposta atuação em organização criminosa especializada em
estelionato eletrônico, com modus operandi que permite atingir
vítimas em todo o território nacional, causando prejuízos
consideráveis. Consta ainda que o paciente é reincidente e estava em
cumprimento de pena em regime aberto quando da decretação da
prisão.
4. A existência de condenações anteriores e processos em andamento
pode ser utilizada como indicativo de risco de reiteração delitiva,
sendo idônea a fundamentação da prisão preventiva com base na
necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes: RHC n.
106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019; AgRg no
HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,
DJe 22/9/2020.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 964165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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