STJ — 948036

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33f74385b06bbba5d9aebefd16c9c72a7c3eac93e8c35ed5768559e33a5c2b5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920493
Número de registro na fonte
202403616812
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 948036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33f74385b06bbba5d9aebefd16c9c72a7c3eac93e8c35ed5768559e33a5c2b5b. SHA-256 do comentário: 693a39ddf4a2b0c3d37a39ee74ff736c505202a23721846366a5be836c2ba738.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 33f74385b06bbba5d9aebefd16c9c72a7c3eac93e8c35ed5768559e33a5c2b5b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SIGILO DE DADOS DO CELULAR. INDÍCIOS DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DO APARELHO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (entre eles o WhatsApp), fotografias etc -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos previstos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Só podem, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente.
  2. No caso concreto, o Tribunal a quo reconhece que há dúvidas sobre a existência de consentimento para acesso aos dados telefônicos pelo paciente e demais acusados. Entretanto, não há elementos suficientes que permitam a declaração de nulidade na fase atual do processo. Isso porque há indícios de voluntariedade na entrega dos aparelhos celulares - bem como a aparente existência de outras provas de autoria -, o que exige a análise de todo o acervo probatório para que se decida sobre eventual nulidade e seus efeitos.
  3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
  4. Na hipótese, não se observa ilícito patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática e a nulidade das provas - bem como seu real alcance - na sentença.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SIGILO DE DADOS DO CELULAR. INDÍCIOS DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DO APARELHO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (entre eles o WhatsApp), fotografias etc -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos previstos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Só podem, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo reconhece que há dúvidas sobre a existência de consentimento para acesso aos dados telefônicos pelo paciente e demais acusados. Entretanto, não há elementos suficientes que permitam a declaração de nulidade na fase atual do processo. Isso porque há indícios de voluntariedade na entrega dos aparelhos celulares - bem como a aparente existência de outras provas de autoria -, o que exige a análise de todo o acervo probatório para que se decida sobre eventual nulidade e seus efeitos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 4. Na hipótese, não se observa ilícito patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada sobre a dinâmica fática e a nulidade das provas - bem como seu real alcance - na sentença. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.