Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SIGILO DE
DADOS DO CELULAR. INDÍCIOS DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DO APARELHO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DO
PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e
recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca
de mensagens (entre eles o WhatsApp), fotografias etc -, por dizerem
respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são
invioláveis, nos termos previstos no inciso X do art. 5º da
Constituição Federal. Só podem, portanto, ser acessados e utilizados
mediante prévia autorização judicial, com base em decisão
devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida,
capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à
privacidade do agente.
- No caso concreto, o Tribunal a quo reconhece que há dúvidas sobre
a existência de consentimento para acesso aos dados telefônicos
pelo paciente e demais acusados. Entretanto, não há elementos
suficientes que permitam a declaração de nulidade na fase atual do
processo. Isso porque há indícios de voluntariedade na entrega dos
aparelhos celulares - bem como a aparente existência de outras
provas de autoria -, o que exige a análise de todo o acervo
probatório para que se decida sobre eventual nulidade e seus
efeitos.
- A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que "somente é
cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/2/2022).
- Na hipótese, não se observa ilícito patente que justifique o
excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais
aprofundada sobre a dinâmica fática e a nulidade das provas - bem
como seu real alcance - na sentença.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SIGILO DE
DADOS DO CELULAR. INDÍCIOS DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DO APARELHO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DO
PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e
recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca
de mensagens (entre eles o WhatsApp), fotografias etc -, por dizerem
respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são
invioláveis, nos termos previstos no inciso X do art. 5º da
Constituição Federal. Só podem, portanto, ser acessados e utilizados
mediante prévia autorização judicial, com base em decisão
devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida,
capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à
privacidade do agente.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo reconhece que há dúvidas sobre
a existência de consentimento para acesso aos dados telefônicos
pelo paciente e demais acusados. Entretanto, não há elementos
suficientes que permitam a declaração de nulidade na fase atual do
processo. Isso porque há indícios de voluntariedade na entrega dos
aparelhos celulares - bem como a aparente existência de outras
provas de autoria -, o que exige a análise de todo o acervo
probatório para que se decida sobre eventual nulidade e seus
efeitos.
3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que "somente é
cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/2/2022).
4. Na hipótese, não se observa ilícito patente que justifique o
excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais
aprofundada sobre a dinâmica fática e a nulidade das provas - bem
como seu real alcance - na sentença.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 948036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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