STJ — 1993391

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21a337a8fb14e4c0d59e95fc5a4fb0a6176671f7cefc80e971a68279e3acab71

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a9beecba660064d739d39cc1b777e31d7eedafc850bbd8cf0c9997abf5c9b360
  • Registro documental: 21a337a8fb14e4c0d59e95fc5a4fb0a6176671f7cefc80e971a68279e3acab71
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO OU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe recurso - apelação ou recurso em sentido estrito - contra a decisão que rejeita exceção de litispendência, sem prejuízo da possibilidade de tratamento em preliminar de apelação.
  2. O Tribunal de origem concluiu que não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência, pois os crimes foram praticados em momentos distintos, com partícipes diversos, atuação em locais distintos e modos próprios de agir. A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Não é possível acolher o alegado dissenso pretoriano em razão da aplicação, à hipótese dos autos, das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO OU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso - apelação ou recurso em sentido estrito - contra a decisão que rejeita exceção de litispendência, sem prejuízo da possibilidade de tratamento em preliminar de apelação. 2. O Tribunal de origem concluiu que não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência, pois os crimes foram praticados em momentos distintos, com partícipes diversos, atuação em locais distintos e modos próprios de agir. A inversão do julgado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não é possível acolher o alegado dissenso pretoriano em razão da aplicação, à hipótese dos autos, das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - RECURSO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1887189>>-SP, <<RHC 60396>>-PE (LITISPENDÊNCIA - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1948759>>-RN, <<AgRg no AREsp 1525729>>-SP (ACÓRDÃO RECORRIDO - CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 260556>>-SC, <<AgRg no REsp 1269823>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.