Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE DE ARMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A
ABORDAGEM. INGRESSO NO DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n.
158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
- No caso do autos, a abordagem ao paciente Matheus foi realizada
em razão de mero nervosismo ao visualizar os policiais durante
patrulhamento de rotina, o que, conforme decidido no Recurso em
Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a
busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que
indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- Por conseguinte, o posterior ingresso na casa do paciente
encontra-se eivado de ilicitude por derivação.
- "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021, grifei)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE DE ARMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A
ABORDAGEM. INGRESSO NO DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n.
158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
2. No caso do autos, a abordagem ao paciente Matheus foi realizada
em razão de mero nervosismo ao visualizar os policiais durante
patrulhamento de rotina, o que, conforme decidido no Recurso em
Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a
busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que
indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
3. Por conseguinte, o posterior ingresso na casa do paciente
encontra-se eivado de ilicitude por derivação.
4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021, grifei)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - NERVOSISMO)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 685593>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 729503>>-GO, <<HC 707819>>-MG
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - ABORDAGEM POLICIAL - FUNDADA
SUSPEITA - COMPORTAMENTO SUSPEITO)
STJ - <<REsp 2154905>>-PR, <<AgRg no AREsp 2676467>>-PA
STF - [[RHC 229514]]-PE, [[ARE-AgR 1475638]],
[[ARE-AgR 1493264]]
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NERVOSISMO)
STJ - <<REsp 2196940>>-MT, <<AgRg no AREsp 2449683>>-SP
STF - [[ARE-AgR 1493264]], [[RE-AgR 1533503]],
[[ARE-AgR-terceiro 1467500]]
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - COMPORTAMENTO SUSPEITO)
STJ - <<AREsp 2493829>>-SP
STF - [[ARE-AgR 1475550]], [[HC-AgR 250187]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 859677 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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