Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte não autoriza o desvio de finalidade
das diligências policiais, especialmente em casos de invasão de
domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que
justifiquem a situação de flagrante delito.
- A entrada na residência para cumprimento de mandado de prisão não
pode ser utilizada como pretexto para uma busca probatória
indiscriminada, sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio
de finalidade.
- A alegação de que os policiais visualizaram drogas pela porta
entreaberta não é crível, dado que desacompanhada de qualquer outra
comprovação.
- Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
ou sem fundadas razões que indiquem flagrante delito é ilícita e
torna nulas as provas obtidas. 2. A finalidade da diligência
policial deve ser estritamente observada, não se admitindo desvios
que resultem em busca probatória indiscriminada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
248.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 165.982/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg
no HC 733.910/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não autoriza o desvio de finalidade
das diligências policiais, especialmente em casos de invasão de
domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que
justifiquem a situação de flagrante delito.
2. A entrada na residência para cumprimento de mandado de prisão não
pode ser utilizada como pretexto para uma busca probatória
indiscriminada, sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio
de finalidade.
3. A alegação de que os policiais visualizaram drogas pela porta
entreaberta não é crível, dado que desacompanhada de qualquer outra
comprovação.
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
ou sem fundadas razões que indiquem flagrante delito é ilícita e
torna nulas as provas obtidas. 2. A finalidade da diligência
policial deve ser estritamente observada, não se admitindo desvios
que resultem em busca probatória indiscriminada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
248.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 165.982/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg
no HC 733.910/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)
STJ - <<RHC 165982>>-PR, <<AgRg no HC 733910>>-SC
(DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,
<<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC,
<<AgRg no HC 735572>>-RS, <<AgRg no HC 768471>>-SP
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - ABORDAGEM POLICIAL - FUNDADA
SUSPEITA - COMPORTAMENTO SUSPEITO)
STJ - <<AgRg no HC 917692>>-SP, <<AgRg no HC 887930>>-PR,
<<AgRg no HC 898709>>-TO
STF - [[ARE-AgR 1533744]], [[HC-AgR 238649]]
(VOTO VENCIDO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI,
<<AgRg no AREsp 2328770>>-SC, <<AgRg no HC 940641>>-SE
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO)
STF - [[HC 169788]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.