STJ — 979844

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdcc1d4c701e531f8ca59474bd6b6e0fd17fe8c7379be843ef75ed3799ee5d2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921492
Número de registro na fonte
202500371410
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: bdcc1d4c701e531f8ca59474bd6b6e0fd17fe8c7379be843ef75ed3799ee5d2c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bdcc1d4c701e531f8ca59474bd6b6e0fd17fe8c7379be843ef75ed3799ee5d2c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte não autoriza o desvio de finalidade das diligências policiais, especialmente em casos de invasão de domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que justifiquem a situação de flagrante delito.
  2. A entrada na residência para cumprimento de mandado de prisão não pode ser utilizada como pretexto para uma busca probatória indiscriminada, sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
  3. A alegação de que os policiais visualizaram drogas pela porta entreaberta não é crível, dado que desacompanhada de qualquer outra comprovação.
  4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que indiquem flagrante delito é ilícita e torna nulas as provas obtidas. 2. A finalidade da diligência policial deve ser estritamente observada, não se admitindo desvios que resultem em busca probatória indiscriminada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 248.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 165.982/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no HC 733.910/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não autoriza o desvio de finalidade das diligências policiais, especialmente em casos de invasão de domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que justifiquem a situação de flagrante delito. 2. A entrada na residência para cumprimento de mandado de prisão não pode ser utilizada como pretexto para uma busca probatória indiscriminada, sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 3. A alegação de que os policiais visualizaram drogas pela porta entreaberta não é crível, dado que desacompanhada de qualquer outra comprovação. 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que indiquem flagrante delito é ilícita e torna nulas as provas obtidas. 2. A finalidade da diligência policial deve ser estritamente observada, não se admitindo desvios que resultem em busca probatória indiscriminada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 248.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 165.982/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no HC 733.910/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO) STJ - <<RHC 165982>>-PR, <<AgRg no HC 733910>>-SC (DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO, <<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC, <<AgRg no HC 735572>>-RS, <<AgRg no HC 768471>>-SP (VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - ABORDAGEM POLICIAL - FUNDADA SUSPEITA - COMPORTAMENTO SUSPEITO) STJ - <<AgRg no HC 917692>>-SP, <<AgRg no HC 887930>>-PR, <<AgRg no HC 898709>>-TO STF - [[ARE-AgR 1533744]], [[HC-AgR 238649]] (VOTO VENCIDO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS) STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI, <<AgRg no AREsp 2328770>>-SC, <<AgRg no HC 940641>>-SE (VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO) STF - [[HC 169788]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.