STJ — 2227457

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86f64fec4b03f4a80762e72570ad67e1b82e47c3c8965534997f8638e363ecae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920582
Número de registro na fonte
202203239691
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86f64fec4b03f4a80762e72570ad67e1b82e47c3c8965534997f8638e363ecae. SHA-256 do comentário: 09a0239d0f80bfaebbc67190db7611c8ade71820ec89dc1addc7d7d59d78aa8a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA APURADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos são harmônicas no sentido de apontar que "Maria Paula tinha, de fato, ciência sobre o propósito criminoso e a ele aderiu", haja vista que "confirmou que um homem também as acompanhava, seguindo em outro veículo na estrada", dentre outros elementos fáticos indicativos de que a desconstituição do julgado, no ponto, como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
  2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais (AgRg no REsp n. 1.839.326/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020).
  3. O Tribunal de origem concluiu que a droga era proveniente de outro país, apontando não somente o local da apreensão, em zona de fronteira, mas também a quantidade de droga apreendida (214 kg quilos de maconha) em conjunto com as demais evidências de que a origem era internacional.
  4. Por outro lado, deve-se reconhecer que a alegada violação do art. 59 do CP na decisão agravada enseja o necessário exame da questão.
  5. Também não se pode conhecer da questão da efetiva incidência de circunstância que exasperou a pena, pois as instâncias originárias concluíram pela presença da referida circunstância, conclusão da qual não se pode dissentir sem o reexame dos fatos e das provas dos processos, igualmente inviáveis nesta instância.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA APURADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos são harmônicas no sentido de apontar que "Maria Paula tinha, de fato, ciência sobre o propósito criminoso e a ele aderiu", haja vista que "confirmou que um homem também as acompanhava, seguindo em outro veículo na estrada", dentre outros elementos fáticos indicativos de que a desconstituição do julgado, no ponto, como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais (AgRg no REsp n. 1.839.326/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020). 3. O Tribunal de origem concluiu que a droga era proveniente de outro país, apontando não somente o local da apreensão, em zona de fronteira, mas também a quantidade de droga apreendida (214 kg quilos de maconha) em conjunto com as demais evidências de que a origem era internacional. 4. Por outro lado, deve-se reconhecer que a alegada violação do art. 59 do CP na decisão agravada enseja o necessário exame da questão. 5. Também não se pode conhecer da questão da efetiva incidência de circunstância que exasperou a pena, pois as instâncias originárias concluíram pela presença da referida circunstância, conclusão da qual não se pode dissentir sem o reexame dos fatos e das provas dos processos, igualmente inviáveis nesta instância. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.