Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denegação da ordem foi justificada pela idoneidade dos motivos
exarados na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva,
pois "ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada,
evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento da droga
encontrada (mais de 27 kg de maconha), além da apreensão de uma
balança de precisão e de elevada quantia de dinheiro em espécie,
circunstâncias que denotariam o envolvimento habitual do autuado com
o comércio espúrio".
- Na presente irresignação, na irresignação ora em análise, o
agravante se limitou a sustentar a ocorrência de excesso de prazo -
matéria que sequer foi analisada no acórdão proferido pelo Tribunal
a quo -, sem nada dizer sobre a fundamentação do decreto preventivo.
- A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede,
nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do
agravo interposto.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A denegação da ordem foi justificada pela idoneidade dos motivos
exarados na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva,
pois "ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada,
evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento da droga
encontrada (mais de 27 kg de maconha), além da apreensão de uma
balança de precisão e de elevada quantia de dinheiro em espécie,
circunstâncias que denotariam o envolvimento habitual do autuado com
o comércio espúrio".
2. Na presente irresignação, na irresignação ora em análise, o
agravante se limitou a sustentar a ocorrência de excesso de prazo -
matéria que sequer foi analisada no acórdão proferido pelo Tribunal
a quo -, sem nada dizer sobre a fundamentação do decreto preventivo.
3. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede,
nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do
agravo interposto.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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