Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA
CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da
conduta delitiva, porquanto "a prisão em flagrante do paciente em
preventiva está devidamente fundamentada, apontando, à época dos
fatos, a gravidade concreta da conduta (expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes, apreensão de munições e dinheiro), o
local conhecido pelo tráfico intenso e a existência de outra ação
penal por crime grave (estupro de vulnerável), ainda que suspensa
por ausência do réu".
- Aliás, "[n]ão prospera a alegação de ausência de
contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em
verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão
processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima"
(AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
- Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para
tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução
criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito
encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52
do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não
subsiste".
- Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de
prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada
para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos
processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm
impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do
encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do
STJ.
- Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no
trâmite processual.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA
CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da
conduta delitiva, porquanto "a prisão em flagrante do paciente em
preventiva está devidamente fundamentada, apontando, à época dos
fatos, a gravidade concreta da conduta (expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes, apreensão de munições e dinheiro), o
local conhecido pelo tráfico intenso e a existência de outra ação
penal por crime grave (estupro de vulnerável), ainda que suspensa
por ausência do réu".
3. Aliás, "[n]ão prospera a alegação de ausência de
contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em
verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão
processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima"
(AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
4. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para
tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução
criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito
encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52
do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não
subsiste".
5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de
prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada
para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos
processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm
impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do
encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do
STJ.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no
trâmite processual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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