Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de
motivação concreta, pois foi considerada a reiteração delitiva do
agente, que é reincidente específico, e o descumprimento da prisão
domiciliar concedida no processo de execução penal.
- No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo
que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da
prisão cautelar ao agente, especialmente diante da quantidade não
significativa de drogas apreendidas - 6g (seis gramas) de maconha e
15g (quinze gramas) de cocaína - e por se tratar de crime sem
violência e sem grave ameaça.
- Assim, considerando as particularidades da presente situação, a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela
liberdade plena da agravada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de
motivação concreta, pois foi considerada a reiteração delitiva do
agente, que é reincidente específico, e o descumprimento da prisão
domiciliar concedida no processo de execução penal.
3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo
que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da
prisão cautelar ao agente, especialmente diante da quantidade não
significativa de drogas apreendidas - 6g (seis gramas) de maconha e
15g (quinze gramas) de cocaína - e por se tratar de crime sem
violência e sem grave ameaça.
4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela
liberdade plena da agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1006235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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