Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
INVIABILIDADE. VEDADO REEXAME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A manutenção da condenação pelo crime de tráfico imputado ao
agravante encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal
conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria
fático-probatória.
- O entendimento do Tribunal estadual não diverge da jurisprudência
desta Corte Superior segundo a qual "não há falar-se em incidência
do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável,
nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de
drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo
irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente"
(AgRg no HC n. 645.726/SP, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de
14/6/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
INVIABILIDADE. VEDADO REEXAME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A manutenção da condenação pelo crime de tráfico imputado ao
agravante encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal
conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria
fático-probatória.
2. O entendimento do Tribunal estadual não diverge da jurisprudência
desta Corte Superior segundo a qual "não há falar-se em incidência
do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável,
nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de
drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo
irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente"
(AgRg no HC n. 645.726/SP, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de
14/6/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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