Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2a643b6345cc73b0fdc35f8b00e2df29e492261f1a39ccd1dff9fa80bdf0051
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993833 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2a643b6345cc73b0fdc35f8b00e2df29e492261f1a39ccd1dff9fa80bdf0051. SHA-256 do comentário: c36037ecbe2adcee58e87a889aae5ffcf56338334c9db29bc378d08e12623e20.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas
corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a modulação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
e se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos são adequados.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si
só, suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de
pena, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.
4. A pena-base já foi majorada em razão da natureza e quantidade do
entorpecente apreendido, de modo que a modulação da fração com o
mesmo fundamento importaria em bis in idem.
5. Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição
deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras
circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração.
6. O regime inicial aberto é adequado considerando o quantum total
de pena fixado e a primariedade do paciente, sendo cabível a
substituição por penas restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas não são, por si só, suficientes para afastar a aplicação
da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 2. A modulação da causa de diminuição de pena não pode
incidir em bis in idem. 3. O regime inicial aberto é adequado
considerando a primariedade do paciente e o quantum total de pena
fixado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC
138.117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
15.12.2020; STJ, AgRg no HC 812.253/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC
771.741/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
13.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas
corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a modulação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
e se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos são adequados.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si
só, suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de
pena, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.
4. A pena-base já foi majorada em razão da natureza e quantidade do
entorpecente apreendido, de modo que a modulação da fração com o
mesmo fundamento importaria em bis in idem.
5. Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição
deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras
circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração.
6. O regime inicial aberto é adequado considerando o quantum total
de pena fixado e a primariedade do paciente, sendo cabível a
substituição por penas restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas não são, por si só, suficientes para afastar a aplicação
da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 2. A modulação da causa de diminuição de pena não pode
incidir em bis in idem. 3. O regime inicial aberto é adequado
considerando a primariedade do paciente e o quantum total de pena
fixado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC
138.117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
15.12.2020; STJ, AgRg no HC 812.253/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC
771.741/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
13.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993833 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a2a643b6345cc73b0fdc35f8b00e2df29e492261f1a39ccd1dff9fa80bdf0051. SHA-256 do comentário:c36037ecbe2adcee58e87a889aae5ffcf56338334c9db29bc378d08e12623e20.