O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta.
2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos
nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, visando à revogação da prisão preventiva, mas a
ordem foi denegada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, é
válida, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela variedade e expressiva
quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de
garantir a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, ainda que presentes, não são suficientes para
afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais
para sua decretação.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas não se revela suficiente para acautelar o meio social,
conforme previsto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta justifica a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais para sua decretação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, e 312; Lei n.
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta.
2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos
nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, visando à revogação da prisão preventiva, mas a
ordem foi denegada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, é
válida, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela variedade e expressiva
quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de
garantir a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, ainda que presentes, não são suficientes para
afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais
para sua decretação.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas não se revela suficiente para acautelar o meio social,
conforme previsto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta justifica a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais para sua decretação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, e 312; Lei n.
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.