STJ — 2055240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f31f2a39a28d63de87e82f1f2836e3ea1d394d7d5889e30457b560c4dc13b3bf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920604
- Número de registro na fonte
- 202300511423
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a grande quantidade de
entorpecentes apreendidos é suficiente, por si só, para afastar a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Discute-se, ainda, se é possível a análise, em sede de recurso
especial, de eventual dedicação a atividades criminosas, a fim de
afastar a minorante.
III. Razões de decidir
4. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da
ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Estão sob análise nesta Corte Superior os Temas n. 1.154 (REsps
1.063.433, 1.963.489 e 1.964.296) e n. 1.241 (REsp 2.059.576 e REsp
2.059.577) acerca da matéria objeto do presente recurso. Atualmente,
é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a quantidade e a
natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos
suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões da instância
ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades
criminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável
em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A
quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não
configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.174.084/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 06/05/2025; STJ, AResp n. 2.873.084/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 28/05/2025; STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.280.916/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.842.214/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 22/04/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.755/SP, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a grande quantidade de
entorpecentes apreendidos é suficiente, por si só, para afastar a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Discute-se, ainda, se é possível a análise, em sede de recurso
especial, de eventual dedicação a atividades criminosas, a fim de
afastar a minorante.
III. Razões de decidir
4. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da
ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Estão sob análise nesta Corte Superior os Temas n. 1.154 (REsps
1.063.433, 1.963.489 e 1.964.296) e n. 1.241 (REsp 2.059.576 e REsp
2.059.577) acerca da matéria objeto do presente recurso. Atualmente,
é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a quantidade e a
natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos
suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões da instância
ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades
criminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável
em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A
quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não
configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.174.084/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 06/05/2025; STJ, AResp n. 2.873.084/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 28/05/2025; STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.280.916/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.842.214/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 22/04/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.755/SP, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f31f2a39a28d63de87e82f1f2836e3ea1d394d7d5889e30457b560c4dc13b3bf. SHA-256 do comentário:826a1570e521a7414e365e7e4faad11a3ba17a8a3cb03c90cc59022916a4f0e0.