STJ — 2055240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f31f2a39a28d63de87e82f1f2836e3ea1d394d7d5889e30457b560c4dc13b3bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920604
Número de registro na fonte
202300511423
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f31f2a39a28d63de87e82f1f2836e3ea1d394d7d5889e30457b560c4dc13b3bf. SHA-256 do comentário: 826a1570e521a7414e365e7e4faad11a3ba17a8a3cb03c90cc59022916a4f0e0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a grande quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Discute-se, ainda, se é possível a análise, em sede de recurso especial, de eventual dedicação a atividades criminosas, a fim de afastar a minorante.

III. Razões de decidir

4. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Estão sob análise nesta Corte Superior os Temas n. 1.154 (REsps 1.063.433, 1.963.489 e 1.964.296) e n. 1.241 (REsp 2.059.576 e REsp 2.059.577) acerca da matéria objeto do presente recurso. Atualmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.174.084/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AResp n. 2.873.084/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.916/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.214/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.755/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a grande quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Discute-se, ainda, se é possível a análise, em sede de recurso especial, de eventual dedicação a atividades criminosas, a fim de afastar a minorante. III. Razões de decidir 4. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Estão sob análise nesta Corte Superior os Temas n. 1.154 (REsps 1.063.433, 1.963.489 e 1.964.296) e n. 1.241 (REsp 2.059.576 e REsp 2.059.577) acerca da matéria objeto do presente recurso. Atualmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.174.084/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AResp n. 2.873.084/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.916/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.214/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.755/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.