STJ — 2113848

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 262117fc29e8191f883bebe88496825c1a97f30c35b41acec7ae1c1bc1c31723

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920605
Número de registro na fonte
202304466932
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 262117fc29e8191f883bebe88496825c1a97f30c35b41acec7ae1c1bc1c31723. SHA-256 do comentário: b7ab5093b131beee6a2ddd5717dd2023f3fa4261a73f1f0400afe5b0894b843b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Segundo a denúncia, o recorrente transportou em veículo automotor, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, em alta velocidade, na contramão e passando perto e quase colidindo com outros veículos em sentido contrário, colocando em risco a vida de terceiros, 140,3 kg (cento e quarenta quilos e três centigramas) de maconha. Ademais, opôs-se à execução de ato legal consistente na abordagem emanada pelos policiais militares e resistiu ao ato, mediante violência ao jogar o veículo contra a viatura e acelerar o veículo contra o policial militar que, em reação, disparou contra o veículo. Ato contínuo, o recorrente empreendeu fuga e, ao ser alcançado pelo policial, o agrediu fisicamente entrando em luta corporal. 2. A sentença absolveu o agravante do crime do art. 129, § 12º, do Código Penal e o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 309 do CTB e, após desclassificação, art. 330 do CP. 3. Ambas as partes apelaram. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos para manter a condenação do agravante, afastar o critério matemático utilizado na sentença e a incidência do tráfico privilegiado, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a pena. 4. O agravante interpôs recurso especial em que pleiteou a aplicação da causa de diminuição da pena. 5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ. O réu interpôs agravo regimental alegando inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e bis in idem na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

6. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no caso.

III. Razões de decidir

7. O Tribunal a quo entendeu comprovado dedicação às atividades criminosas. Alterar a conclusão de origem exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de bis in idem configura inovação recursal e não prospera, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não foi utilizada como fundamento isolado para afastar a causa de diminuição de pena.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação de dedicação às atividades criminosas exige revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.105.176/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/05/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Segundo a denúncia, o recorrente transportou em veículo automotor, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, em alta velocidade, na contramão e passando perto e quase colidindo com outros veículos em sentido contrário, colocando em risco a vida de terceiros, 140,3 kg (cento e quarenta quilos e três centigramas) de maconha. Ademais, opôs-se à execução de ato legal consistente na abordagem emanada pelos policiais militares e resistiu ao ato, mediante violência ao jogar o veículo contra a viatura e acelerar o veículo contra o policial militar que, em reação, disparou contra o veículo. Ato contínuo, o recorrente empreendeu fuga e, ao ser alcançado pelo policial, o agrediu fisicamente entrando em luta corporal. 2. A sentença absolveu o agravante do crime do art. 129, § 12º, do Código Penal e o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 309 do CTB e, após desclassificação, art. 330 do CP. 3. Ambas as partes apelaram. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos para manter a condenação do agravante, afastar o critério matemático utilizado na sentença e a incidência do tráfico privilegiado, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a pena. 4. O agravante interpôs recurso especial em que pleiteou a aplicação da causa de diminuição da pena. 5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ. O réu interpôs agravo regimental alegando inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e bis in idem na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 6. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no caso. III. Razões de decidir 7. O Tribunal a quo entendeu comprovado dedicação às atividades criminosas. Alterar a conclusão de origem exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de bis in idem configura inovação recursal e não prospera, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não foi utilizada como fundamento isolado para afastar a causa de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação de dedicação às atividades criminosas exige revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.105.176/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/05/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.