STJ — 2113848
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 262117fc29e8191f883bebe88496825c1a97f30c35b41acec7ae1c1bc1c31723
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920605
- Número de registro na fonte
- 202304466932
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Segundo a denúncia, o recorrente transportou em veículo
automotor, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, em
alta velocidade, na contramão e passando perto e quase colidindo com
outros veículos em sentido contrário, colocando em risco a vida de
terceiros, 140,3 kg (cento e quarenta quilos e três centigramas) de
maconha. Ademais, opôs-se à execução de ato legal consistente na
abordagem emanada pelos policiais militares e resistiu ao ato,
mediante violência ao jogar o veículo contra a viatura e acelerar o
veículo contra o policial militar que, em reação, disparou contra o
veículo. Ato contínuo, o recorrente empreendeu fuga e, ao ser
alcançado pelo policial, o agrediu fisicamente entrando em luta
corporal.
2. A sentença absolveu o agravante do crime do art. 129, § 12º, do
Código Penal e o condenou pela prática dos crimes previstos no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 309 do CTB e, após
desclassificação, art. 330 do CP.
3. Ambas as partes apelaram. O Tribunal a quo deu parcial provimento
aos recursos para manter a condenação do agravante, afastar o
critério matemático utilizado na sentença e a incidência do tráfico
privilegiado, bem como para reconhecer a atenuante da confissão
espontânea e readequar a pena.
4. O agravante interpôs recurso especial em que pleiteou a aplicação
da causa de diminuição da pena.
5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, diante da
Súmula n. 7/STJ. O réu interpôs agravo regimental alegando
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e bis in idem na dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
6. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do
tráfico privilegiado no caso.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal a quo entendeu comprovado dedicação às atividades
criminosas. Alterar a conclusão de origem exige revolvimento
fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. A alegação de bis in idem configura inovação recursal e não
prospera, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não
foi utilizada como fundamento isolado para afastar a causa de
diminuição de pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem
sobre a comprovação de dedicação às atividades criminosas exige
revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.105.176/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/05/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Segundo a denúncia, o recorrente transportou em veículo
automotor, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, em
alta velocidade, na contramão e passando perto e quase colidindo com
outros veículos em sentido contrário, colocando em risco a vida de
terceiros, 140,3 kg (cento e quarenta quilos e três centigramas) de
maconha. Ademais, opôs-se à execução de ato legal consistente na
abordagem emanada pelos policiais militares e resistiu ao ato,
mediante violência ao jogar o veículo contra a viatura e acelerar o
veículo contra o policial militar que, em reação, disparou contra o
veículo. Ato contínuo, o recorrente empreendeu fuga e, ao ser
alcançado pelo policial, o agrediu fisicamente entrando em luta
corporal.
2. A sentença absolveu o agravante do crime do art. 129, § 12º, do
Código Penal e o condenou pela prática dos crimes previstos no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 309 do CTB e, após
desclassificação, art. 330 do CP.
3. Ambas as partes apelaram. O Tribunal a quo deu parcial provimento
aos recursos para manter a condenação do agravante, afastar o
critério matemático utilizado na sentença e a incidência do tráfico
privilegiado, bem como para reconhecer a atenuante da confissão
espontânea e readequar a pena.
4. O agravante interpôs recurso especial em que pleiteou a aplicação
da causa de diminuição da pena.
5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, diante da
Súmula n. 7/STJ. O réu interpôs agravo regimental alegando
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e bis in idem na dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
6. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do
tráfico privilegiado no caso.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal a quo entendeu comprovado dedicação às atividades
criminosas. Alterar a conclusão de origem exige revolvimento
fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. A alegação de bis in idem configura inovação recursal e não
prospera, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não
foi utilizada como fundamento isolado para afastar a causa de
diminuição de pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem
sobre a comprovação de dedicação às atividades criminosas exige
revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.105.176/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/05/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
262117fc29e8191f883bebe88496825c1a97f30c35b41acec7ae1c1bc1c31723. SHA-256 do comentário:b7ab5093b131beee6a2ddd5717dd2023f3fa4261a73f1f0400afe5b0894b843b.