STJ — 2839655
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6a08547c5f239ca12e6a22a5507dcbda8b01fc6eb0312e183cf8abcbb010715
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920606
- Número de registro na fonte
- 202500197078
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente
em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. A agravante busca a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, argumentando que o simples armazenamento de
entorpecentes mediante promessa de remuneração não configura
dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. O tema em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso
concreto.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida considerou que a agravante se dedicava a
atividades criminosas, visto sua conduta não ser ocasional,
evidenciado pela quantidade de drogas apreendidas e pelo contexto de
armazenamento dos entorpecentes.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas.
2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Inovações recursais não são admitidas
em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente
em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. A agravante busca a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, argumentando que o simples armazenamento de
entorpecentes mediante promessa de remuneração não configura
dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. O tema em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso
concreto.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida considerou que a agravante se dedicava a
atividades criminosas, visto sua conduta não ser ocasional,
evidenciado pela quantidade de drogas apreendidas e pelo contexto de
armazenamento dos entorpecentes.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas.
2. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Inovações recursais não são admitidas
em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2839655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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