STJ — 2925471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6399666538f69dd02f35060dac2d9159b46e4d8c1de678f4e9d17703d27a9120

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920607
Número de registro na fonte
202501405486
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2925471 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6399666538f69dd02f35060dac2d9159b46e4d8c1de678f4e9d17703d27a9120. SHA-256 do comentário: 81de99cdaea34bba13e96bb571b471bcb398422bc9107eed8d49cda4c32732f5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem.

III. Razões de decidir

4. A decisão de origem considerou que a elevada quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante indicam dedicação ao tráfico, justificando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A análise do conjunto fático-probatório, que indicou a participação do agravante em organização criminosa, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência permite a consideração da quantidade e natureza da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não haja duplicidade de consideração na mesma fase da dosimetria.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, desde que não configurado bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial no qual se alegava violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, em virtude da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado e do suposto bis in idem na dosimetria da pena. 2. A parte agravante foi condenada a 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem considerou que a elevada quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante indicam dedicação ao tráfico, justificando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A análise do conjunto fático-probatório, que indicou a participação do agravante em organização criminosa, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência permite a consideração da quantidade e natureza da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não haja duplicidade de consideração na mesma fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, desde que não configurado bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.