Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
- Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado
do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
- "Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque
não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que
autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de
Processo Penal. [...] Não é necessário ao Julgador justificar os
motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que
esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à
postulação das partes. [...] "Para se afirmar a inexistência de
ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de
ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de
modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os
pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não
conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui
ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se
manifestar sobre o tema" (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013,
DJe 16/12/2013.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de
29/10/2020.)
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado
do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
3. "Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque
não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que
autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de
Processo Penal. [...] Não é necessário ao Julgador justificar os
motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que
esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à
postulação das partes. [...] "Para se afirmar a inexistência de
ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de
ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de
modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os
pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não
conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui
ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se
manifestar sobre o tema" (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013,
DJe 16/12/2013.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de
29/10/2020.)
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.