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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR.
LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA
NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA NA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É legítima a atuação da Guarda Municipal, quando regularmente
instituída e integrada ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP),
em ações de segurança pública, inclusive na realização de
abordagens pessoais e veiculares, desde que fundadas em suspeita
plausível ou situação de flagrante delito, conforme interpretação
conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5780
e da ADPF 995.
- A decisão agravada, ao reconhecer a validade da abordagem e das
provas colhidas pelos agentes da Guarda Municipal, encontra respaldo
na legislação federal (arts. 3º e 5º da Lei nº 13.022/2014; art. 9º
da Lei nº 13.675/2018; art. 301 do CPP) e na jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
- A alegação de ausência de justa causa ou extrapolação de
competência por parte da Guarda Municipal exige reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência
pacífica e dominante desta Corte não afronta o princípio da
colegialidade, nos termos do art. 34, inciso XX, do RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR.
LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA
NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA NA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É legítima a atuação da Guarda Municipal, quando regularmente
instituída e integrada ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP),
em ações de segurança pública, inclusive na realização de
abordagens pessoais e veiculares, desde que fundadas em suspeita
plausível ou situação de flagrante delito, conforme interpretação
conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5780
e da ADPF 995.
2. A decisão agravada, ao reconhecer a validade da abordagem e das
provas colhidas pelos agentes da Guarda Municipal, encontra respaldo
na legislação federal (arts. 3º e 5º da Lei nº 13.022/2014; art. 9º
da Lei nº 13.675/2018; art. 301 do CPP) e na jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
3. A alegação de ausência de justa causa ou extrapolação de
competência por parte da Guarda Municipal exige reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência
pacífica e dominante desta Corte não afronta o princípio da
colegialidade, nos termos do art. 34, inciso XX, do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2133723 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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