STJ — 2133723

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44f88b872b874d7d7c0930a81f5acf4184f57f11aa9caacad388ca5053d8509c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920637
Número de registro na fonte
202401130107
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2133723 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44f88b872b874d7d7c0930a81f5acf4184f57f11aa9caacad388ca5053d8509c. SHA-256 do comentário: 448fb11e521bf8696a75a03ec6729fc9c512e55f7efa696f8b191d39ba28ccf8.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 44f88b872b874d7d7c0930a81f5acf4184f57f11aa9caacad388ca5053d8509c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É legítima a atuação da Guarda Municipal, quando regularmente instituída e integrada ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), em ações de segurança pública, inclusive na realização de abordagens pessoais e veiculares, desde que fundadas em suspeita plausível ou situação de flagrante delito, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5780 e da ADPF 995.
  2. A decisão agravada, ao reconhecer a validade da abordagem e das provas colhidas pelos agentes da Guarda Municipal, encontra respaldo na legislação federal (arts. 3º e 5º da Lei nº 13.022/2014; art. 9º da Lei nº 13.675/2018; art. 301 do CPP) e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
  3. A alegação de ausência de justa causa ou extrapolação de competência por parte da Guarda Municipal exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência pacífica e dominante desta Corte não afronta o princípio da colegialidade, nos termos do art. 34, inciso XX, do RISTJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a atuação da Guarda Municipal, quando regularmente instituída e integrada ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), em ações de segurança pública, inclusive na realização de abordagens pessoais e veiculares, desde que fundadas em suspeita plausível ou situação de flagrante delito, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5780 e da ADPF 995. 2. A decisão agravada, ao reconhecer a validade da abordagem e das provas colhidas pelos agentes da Guarda Municipal, encontra respaldo na legislação federal (arts. 3º e 5º da Lei nº 13.022/2014; art. 9º da Lei nº 13.675/2018; art. 301 do CPP) e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. A alegação de ausência de justa causa ou extrapolação de competência por parte da Guarda Municipal exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência pacífica e dominante desta Corte não afronta o princípio da colegialidade, nos termos do art. 34, inciso XX, do RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.