STJ — 2168791

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7457b1d4f44babb1ac8269adc827d5dcce4a9f5bb600594466504def2560684

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920644
Número de registro na fonte
202403371461
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168791 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f7457b1d4f44babb1ac8269adc827d5dcce4a9f5bb600594466504def2560684. SHA-256 do comentário: dde08523a32f87f60542c732b7621aafca525b7739968ab05555a36c2893a423.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RECONHECIMENTO IRREGULAR. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DIRETA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.
  3. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em supostas irregularidades na apresentação e conservação das mídias com as imagens do crime, foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a inexistência de indício de adulteração ou má-fé dos agentes públicos responsáveis. Revisar tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial.
  4. A pretensão recursal demanda o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto à validade do reconhecimento pessoal realizado e à suficiência das provas para a condenação, providência vedada em sede de recurso especial.
  5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento realizado com base em imagens de segurança, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção e quando a pessoa reconhecida é previamente conhecida pelas testemunhas, não exige a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RECONHECIMENTO IRREGULAR. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DIRETA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em supostas irregularidades na apresentação e conservação das mídias com as imagens do crime, foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a inexistência de indício de adulteração ou má-fé dos agentes públicos responsáveis. Revisar tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial. 4. A pretensão recursal demanda o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto à validade do reconhecimento pessoal realizado e à suficiência das provas para a condenação, providência vedada em sede de recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento realizado com base em imagens de segurança, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção e quando a pessoa reconhecida é previamente conhecida pelas testemunhas, não exige a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.