STJ — 744689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7c56bacf3780bb3ae11fa152935dc72fdaa048f387b641a50b4c7bf29394dbd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS PACIENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois já decidiu esta Corte Superior que sem efetiva demonstração de prejuízo, o fato da realização de audiência una pelo juízo menorista, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do ato processual, quando, atendido o princípio do devido processo legal, a condenação do menor infrator for proferida com amparo no conjunto probatório dos autos.
  3. No mais, a Defensoria Pública Impetrante não logrou demonstrar que a nomeação de Advogado pelo Juízo menorista causou prejuízo aos adolescentes, notadamente porque informado que ela teria abandonado a audiência de instrução e julgamento inconformada com o indeferimento dos seus pleitos, tampouco alega constrangimento ilegal à liberdade dos menores, pois não impugna a imposição da medida socioeducativa, buscando o presente writ, ao que parece, assegurar o cumprimento de suas prerrogativas legais enquanto órgão responsável pela defesa dos hipossuficientes, o que não se coaduna com a via eleita.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS PACIENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois já decidiu esta Corte Superior que sem efetiva demonstração de prejuízo, o fato da realização de audiência una pelo juízo menorista, por si só, não é capaz de gerar a nulidade do ato processual, quando, atendido o princípio do devido processo legal, a condenação do menor infrator for proferida com amparo no conjunto probatório dos autos. 3. No mais, a Defensoria Pública Impetrante não logrou demonstrar que a nomeação de Advogado pelo Juízo menorista causou prejuízo aos adolescentes, notadamente porque informado que ela teria abandonado a audiência de instrução e julgamento inconformada com o indeferimento dos seus pleitos, tampouco alega constrangimento ilegal à liberdade dos menores, pois não impugna a imposição da medida socioeducativa, buscando o presente writ, ao que parece, assegurar o cumprimento de suas prerrogativas legais enquanto órgão responsável pela defesa dos hipossuficientes, o que não se coaduna com a via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.