STJ — 2193980
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82bb865d1a5e3d3fab77c20c3c1edb8e0e75e724dee32f7dd741b93562c62db1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920655
- Número de registro na fonte
- 202500249114
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PEDIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando justificado por fundadas razões que indiquem flagrante delito.
- No caso, a alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.
- A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.
- As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária autorização judicial, conforme jurisprudência no STJ.
- Relativamente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, é essencial manter o afastamento do concurso material entre os delitos e reconhecer a aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. Isso se aplica quando o crime ocorre sob as mesmas condições de tempo e lugar, demonstrando que o porte de armas de fogo e munições serviu como meio para facilitar o crime principal, que é o tráfico de drogas.
- A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais dos policiais e outros elementos de prova, foi suficiente para formar a convicção do julgador acerca da autoria e materialidade delitiva, não havendo dependência exclusiva do exame papiloscópico.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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