STJ — 1872494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29515044168e5d5d720aa20952ad422cfeb0ef45e36034b1ebb9226ffb059452

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920656
Número de registro na fonte
202001018472
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 96, IV, DA LEI N. 8.666/1993 E 317, § 1º, DO CP). ARTIGO 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL VERSUS MATERIAL. AÇÕES DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, relatórios da Controladoria-Geral da União e documentos apreendidos, submetidas ao contraditório diferido, são válidas para fundamentar condenação, nos termos do art. 155 do CPP.
  2. "A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/2/2014).
  3. Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de fraude à licitação e corrupção passiva não apresentam relação de meio e fim.
  4. Para a configuração do concurso formal (art. 70 do CP), é imprescindível que, mediante uma única ação ou omissão, sejam praticados dois ou mais crimes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 96, IV, DA LEI N. 8.666/1993 E 317, § 1º, DO CP). ARTIGO 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL VERSUS MATERIAL. AÇÕES DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, relatórios da Controladoria-Geral da União e documentos apreendidos, submetidas ao contraditório diferido, são válidas para fundamentar condenação, nos termos do art. 155 do CPP. 2. "A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/2/2014). 3. Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de fraude à licitação e corrupção passiva não apresentam relação de meio e fim. 4. Para a configuração do concurso formal (art. 70 do CP), é imprescindível que, mediante uma única ação ou omissão, sejam praticados dois ou mais crimes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.