STJ — 2129049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e07d1d7fa5dc48d81bc34244cfe85fd03e3f247fed2119d2a1d30919b22f48d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920657
Número de registro na fonte
202400809032
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e07d1d7fa5dc48d81bc34244cfe85fd03e3f247fed2119d2a1d30919b22f48d6. SHA-256 do comentário: 30cd6573eba8a17804b818dafcede4c1e2e85513d42b0e0150f6ccd6d91f8176.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1077 do STJ: Condenações criminais transitadas em julgado

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1077, o STJ fixou a seguinte tese: “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1077 do STJ: Condenações criminais transitadas em julgado · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenacoes, criminais, julgado, transitadas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 24c23d992c50b00a681ff63bf71afe011554bb7c386ad884f500bba88fc5113a
  • Registro documental: e07d1d7fa5dc48d81bc34244cfe85fd03e3f247fed2119d2a1d30919b22f48d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. PLEITO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DO MATERIAL EXTRAÍDO DE TELEFONE CELULAR POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO DOS DADOS EXTRAÍDOS. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. REJEIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA UTILIZOU CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO DISTINTAS PARA CADA VALORAÇÃO. ALEGADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTOU A FIXAÇÃO DO REGIME EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Alegações meramente genéricas de quebra de cadeia de custódia da prova sem demonstração de prejuízo não se prestam à acolhida de nulidade, conforme reiteram ambas as Turmas Criminais desta Corte Superior.
  2. Deve ser chancelada a valoração negativa como circunstância judicial antecedentes da remanescente condenação criminal transitada em julgado, o que seria possível mesmo se já estivesse alcançada pelo período depurador. Tal proceder tem amparo na jurisprudência desta Corte Superior (Tema Repetitivo n. 1.077).
  3. A fixação do regime inicial fechado para execução da pena, mais gravoso do que o autorizado pelo quantum desta, é idônea porque amparada neste caso tanto em circunstância judicial negativa quanto na reincidência do condenado.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. PLEITO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DO MATERIAL EXTRAÍDO DE TELEFONE CELULAR POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO DOS DADOS EXTRAÍDOS. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. REJEIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA UTILIZOU CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO DISTINTAS PARA CADA VALORAÇÃO. ALEGADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTOU A FIXAÇÃO DO REGIME EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alegações meramente genéricas de quebra de cadeia de custódia da prova sem demonstração de prejuízo não se prestam à acolhida de nulidade, conforme reiteram ambas as Turmas Criminais desta Corte Superior. 2. Deve ser chancelada a valoração negativa como circunstância judicial antecedentes da remanescente condenação criminal transitada em julgado, o que seria possível mesmo se já estivesse alcançada pelo período depurador. Tal proceder tem amparo na jurisprudência desta Corte Superior (Tema Repetitivo n. 1.077). 3. A fixação do regime inicial fechado para execução da pena, mais gravoso do que o autorizado pelo quantum desta, é idônea porque amparada neste caso tanto em circunstância judicial negativa quanto na reincidência do condenado. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.