STJ — 2013300

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ddd22155d680c3e0691703fcc9a63a4532163db698a7a94af6d333a03f4e36e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920659
Número de registro na fonte
202202129174
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2013300 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ddd22155d680c3e0691703fcc9a63a4532163db698a7a94af6d333a03f4e36e. SHA-256 do comentário: 28584ec7720f6e2a6f2cfc1b06b96a95a2ad76cef05ee90b5b4a33cb1ab3257d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Trata-se, outrossim, de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento em parte ao recurso especial. 3. O recorrente foi abordado em via pública com 02 (duas) porções de cocaína, e, em seguida, ocorreu busca domiciliar, resultando na apreensão de mais drogas. O recorrente nega ter consentido com a entrada na residência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento em parte ao recurso. 5. Outra questão é o âmbito de conhecimento possível do recurso especial interposto. 6. Discute-se, ainda, se a busca domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador é lícita, e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas para condenação. 7. Outro ponto é verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e os antecedentes criminais do recorrente.

III. Razões de decidir

8. O agravo não deve ser conhecido, uma vez que incabível nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 9. Com base na Súmula n. 528/STF, aplicada por analogia, deve ser conhecida a totalidade do recurso especial, tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade. 10. Ausente hipótese constitucional autorizadora, dentre elas consentimento válido do morador, a busca domiciliar é considerada ilícita, conforme jurisprudência do STF e STJ, tornando nulas as provas obtidas dessa forma. 11. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. 12. A quantidade de droga apreendida (2,19 gramas de cocaína) é considerada inexpressiva e não justifica a exasperação da pena-base, mesmo em face da natureza mais nociva da substância. 13. Condenações anteriores, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 (dez) anos, não devem ser consideradas para agravar a pena-base como maus antecedentes.

IV. Dispositivo e tese

14. Agravo em recurso especial não conhecido e recurso especial provido para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, redimensionando as penas do réu para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Tese de julgamento: 1. Ausente hipótese constitucional autorizadora, dentre elas consentimento válido do morador, a busca domiciliar é considerada ilícita, segundo a jurisprudência do STF e STJ, tornando nulas as provas obtidas dessa forma. 2. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. 3. A quantidade inexpressiva de droga não justifica a exasperação da pena-base. 3. Condenações anteriores com mais de 10 (dez) anos de extinção da pena não devem ser consideradas como maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 528/STF. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Trata-se, outrossim, de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento em parte ao recurso especial. 3. O recorrente foi abordado em via pública com 02 (duas) porções de cocaína, e, em seguida, ocorreu busca domiciliar, resultando na apreensão de mais drogas. O recorrente nega ter consentido com a entrada na residência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento em parte ao recurso. 5. Outra questão é o âmbito de conhecimento possível do recurso especial interposto. 6. Discute-se, ainda, se a busca domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador é lícita, e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas para condenação. 7. Outro ponto é verificar a adequação da dosimetria da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e os antecedentes criminais do recorrente. III. Razões de decidir 8. O agravo não deve ser conhecido, uma vez que incabível nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 9. Com base na Súmula n. 528/STF, aplicada por analogia, deve ser conhecida a totalidade do recurso especial, tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade. 10. Ausente hipótese constitucional autorizadora, dentre elas consentimento válido do morador, a busca domiciliar é considerada ilícita, conforme jurisprudência do STF e STJ, tornando nulas as provas obtidas dessa forma. 11. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. 12. A quantidade de droga apreendida (2,19 gramas de cocaína) é considerada inexpressiva e não justifica a exasperação da pena-base, mesmo em face da natureza mais nociva da substância. 13. Condenações anteriores, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 (dez) anos, não devem ser consideradas para agravar a pena-base como maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo em recurso especial não conhecido e recurso especial provido para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, redimensionando as penas do réu para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Tese de julgamento: 1. Ausente hipótese constitucional autorizadora, dentre elas consentimento válido do morador, a busca domiciliar é considerada ilícita, segundo a jurisprudência do STF e STJ, tornando nulas as provas obtidas dessa forma. 2. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. 3. A quantidade inexpressiva de droga não justifica a exasperação da pena-base. 3. Condenações anteriores com mais de 10 (dez) anos de extinção da pena não devem ser consideradas como maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.