STJ — 718914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18a0a08a6464cd8027e5409b70e324246057a85388749884c0b696fc3b5d4e91

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula n. 443 desta Corte Superior de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
  2. No caso, as instâncias ordinárias declinaram fundamentação concreta ao incrementar a pena à razão de 3/8 (três oitavos), porquanto ressaltaram que o crime de roubo com emprego de arma de fogo e o transporte do produto subtraído para outro Estado da Federação foi praticado para o fim de atender aos interesses de organização criminosa, a qual é especializada na adulteração de veículos automotores, sendo circunstância que revela o elevado grau de reprovabilidade dessa conduta. Além disso, a condenação do Agravante pela prática do crime de integrar organização criminosa não impede a exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, quanto ao delito de roubo, diante da autonomia e independência das referidas infrações. Assim, inexistiu violação a princípio do non bis in idem.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula n. 443 desta Corte Superior de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 2. No caso, as instâncias ordinárias declinaram fundamentação concreta ao incrementar a pena à razão de 3/8 (três oitavos), porquanto ressaltaram que o crime de roubo com emprego de arma de fogo e o transporte do produto subtraído para outro Estado da Federação foi praticado para o fim de atender aos interesses de organização criminosa, a qual é especializada na adulteração de veículos automotores, sendo circunstância que revela o elevado grau de reprovabilidade dessa conduta. Além disso, a condenação do Agravante pela prática do crime de integrar organização criminosa não impede a exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, quanto ao delito de roubo, diante da autonomia e independência das referidas infrações. Assim, inexistiu violação a princípio do non bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1425424>>-SP, <<AgRg no HC 470629>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.