STJ — 2107793
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3344892ef7ae25b8488c0eecdb75f9abfbd9a598d928d9559ef6eba65bf04b14
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 201/1967. APROPRIAÇÃO DE VERBAS
PÚBLICAS. TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DE
DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ALCANÇADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve
ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem
como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível
a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n.
201/1967" (AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
2. Embora o Tribunal de origem tenha consignado que o dolo genérico
é elementar do referido tipo, ao analisar o caso concreto, o órgão
julgador registrou fundamentação compatível, em tese, com a
existência de elementos probatórios que indicam a demonstração da
presença de dolo específico na conduta.
3. Nesse contexto, não seria possível a inversão das premissas
fáticas estabelecidas pela Corte local para averiguar a procedência
da tese defensiva de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que,
assim como no acórdão apontado como paradigma, no caso dos autos,
não estaria comprovado o dolo específico necessário à caracterização
do crime de responsabilidade em questão.
4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela
pelas instâncias ordinárias, a fim de promover a absolvição do ora
recorrente, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial,
ante a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.