STJ — 2107793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3344892ef7ae25b8488c0eecdb75f9abfbd9a598d928d9559ef6eba65bf04b14

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 201/1967. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n. 201/1967" (AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 2. Embora o Tribunal de origem tenha consignado que o dolo genérico é elementar do referido tipo, ao analisar o caso concreto, o órgão julgador registrou fundamentação compatível, em tese, com a existência de elementos probatórios que indicam a demonstração da presença de dolo específico na conduta. 3. Nesse contexto, não seria possível a inversão das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local para averiguar a procedência da tese defensiva de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que, assim como no acórdão apontado como paradigma, no caso dos autos, não estaria comprovado o dolo específico necessário à caracterização do crime de responsabilidade em questão. 4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela pelas instâncias ordinárias, a fim de promover a absolvição do ora recorrente, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.