STJ — 1874346

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a74160479b8f3ef38b713b5bf672e23b1855ed18a26a788ea80d93007486c35

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II, IV E V, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO. ART. 381, III, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 71 DO CP. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANO-FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, em consonância com a Súmula Vinculante n. 24 do STF. 2. A decisão judicial não precisa analisar expressamente todas as teses defensivas, desde que fundamente adequadamente as conclusões a que chegou, indicando os elementos probatórios considerados suficientes. 3. Não há como se considerar crime único no caso, uma vez que foram demonstradas diversas condutas em diferentes anos-fiscais (2001 e 2002). 4. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.