STJ — 898586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae4eccb00948d748be387dc3eb2874e3bad6d98c72030e3ad357ce2a7bf975ee
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA CONDUÇÃO DAS
INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA
PELO JUÍZO NATURAL COMPETENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
manutenção das condução das investigações pela Polícia Judiciária
Civil, mesmo após o declínio de competência para a Justiça Federal,
especialmente com o objetivo de evitar atrasos na persecução penal,
assegurando maior celeridade e eficiência.
2. A atuação da Polícia Civil, neste contexto, não configura
usurpação de atribuição, mas sim cooperação institucional em prol do
interesse público e da justiça penal, além de refletir a otimização
dos recursos públicos e a continuidade dos atos já iniciados,
evitando retrabalho e a repetição de diligências que poderiam
comprometer a efetividade da investigação.
3. Tratando-se de providência autorizada expressamente pelo juízo
natural que passou a ser o competente para o processamento do feito
(Juízo Federal), não há que se falar em nulidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.