STJ — 990959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b460c045f903339aa23e4cf2873ebd80fe64ad10ac8e5a3fda71c62a5937e02
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática do tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC. A propósito, esclareceram as instâncias de origem que ele "foi cooptado para atuar na função de 'gravata', ou seja, desvirtuava as prerrogativas de sua profissão de advogado para transmitir recados e informações entre integrantes da facção que se encontravam custodiados no sistema prisional e aqueles que estavam nas ruas, sobretudo, por meio de atendimentos em parlatórios das unidades prisionais" (e-STJ fl. 124). Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP.
- No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o agravante seria
membro de organização criminosa especializada na prática do tráfico
de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC. A
propósito, esclareceram as instâncias de origem que ele "foi
cooptado para atuar na função de 'gravata', ou seja, desvirtuava as
prerrogativas de sua profissão de advogado para transmitir recados e
informações entre integrantes da facção que se encontravam
custodiados no sistema prisional e aqueles que estavam nas ruas,
sobretudo, por meio de atendimentos em parlatórios das unidades
prisionais" (e-STJ fl. 124).
Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois,
conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, demonstrada pelas
instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do
caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não
se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP.
4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.