STJ — 2923884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a227849b17810a2857a9d2e7425746d6ded4ca9b5aca0f94bf29ce849e16052a
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua
intempestividade.
2. A Defesa alega que o agravante, estando preso, não foi intimado
pessoalmente do acórdão recorrido, o que impediria o início regular
do prazo recursal, conforme o art. 392, inciso I, do Código de
Processo Penal.
3. Sustenta que o prazo recursal estava suspenso durante o recesso
forense, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 220
do CPC e regulamentações internas dos Tribunais Superiores, o que
tornaria o recurso tempestivo.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto
após o prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo,
considerando a alegação de suspensão do prazo durante o recesso
forense e a necessidade de intimação pessoal do réu preso.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsto no art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e no art. 798 do CPP.
6. A Lei n. 14.365/2022, que incluiu o art. 798-A no CPP, prevê a
suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
exceto para réus presos, o que se aplica ao caso em questão.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu
preso não é necessária para a interposição de recurso especial
sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo, mesmo considerando a
suspensão do prazo durante o recesso forense, quando se trata de réu
preso. 2. A intimação pessoal do réu preso não é necessária para a
interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por
publicação no Diário Oficial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º,
1.029; CPP, arts. 392, 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 165.989/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.896/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.