STJ — 1006703
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROVA
INVÁLIDA. BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que
denegou a ordem, em que se alega condenação baseada em prova obtida
por espelhamento de conversas via WhatsApp Web, considerada inválida
pela jurisprudência do STJ.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de injúria
racial.
3. A defesa sustenta que a decisão contrariou o art. 44, § 3º, do
Código Penal, ao não conceder a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência
por delito de trânsito ocorrido em 2011.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
anulada com base na alegação de prova inválida e se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, considerando a reincidência do paciente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não cabe a
utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A defesa desistiu do prosseguimento do incidente de falsidade
instaurado para apurar eventual adulteração da imagem, não podendo
se valer da própria torpeza para obter a anulação de prova cuja
autenticidade desistira de impugnar.
7. Ainda que se considerasse a prova inválida, há outros elementos
suficientes para a condenação, como a versão de outra testemunha.
8. A reincidência impede a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art.
44, inciso II, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. 2. A desistência do incidente de falsidade
impede a anulação de prova cuja autenticidade não foi impugnada. 3.
A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso II;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.