STJ — 2067513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26b870c38503e994f4a6799b21368c3cc02cfe0bd6e6abe4d4d82e5a9888d780
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO À
PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
QUANTO À VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a condenação por
favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual,
nos termos do art. 218-B do Código Penal.
2. O recorrente alega violação do art. 156 do Código de Processo
Penal, sustentando que houve inversão do ônus da prova quanto à
vulnerabilidade das vítimas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve inversão do ônus da prova quanto à vulnerabilidade das
vítimas no crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de
exploração sexual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada impede o
revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. O critério etário previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código
Penal é objetivo e não permite relativização quanto à
vulnerabilidade da vítima, independentemente de seu consentimento ou
experiência sexual anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não há inversão do ônus da prova quando o
Ministério Público demonstra a vulnerabilidade das vítimas por meio
de provas robustas. 2. O critério etário do art. 218-B, § 2º, I, do
Código Penal é objetivo e não permite relativização quanto à
vulnerabilidade da vítima".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 218-B, §
2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.618.243/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 28/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.