STJ — 844971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9a611b71f123861cd5591ab465ec709e0e3bd54e7534033753007b19aa1172b

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFESA DATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preceitua o § 2º do art. 396-A do CPP que, "Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias".
  2. Consta dos autos que o agravante foi validamente citado, "apresentou ciência de todo conteúdo do mandado e cópias integrantes e aceitou a contrafé". No entanto, "com a ausência de apresentação de defesa técnica, a autoridade apontada como coatora agiu de acordo com o estabelecido no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal e nomeou defesa dativa". É dizer, a nomeação da defesa dativa se perfectibilizou ante a recalcitrância do agravante em contatar patrono bastante a exercer seu mister, não podendo tal ônus ser transferido à autoridade judiciária, ainda que a defesa alegue que "o único advogado criminalista de Foz do Iguaçu é este impetrante" (e-STJ fl. 392), de modo que "não prospera o argumento de que o Paciente já contava com a representação do Impetrante como seu Defensor em autos diversos e, por isso, a autoridade coautora o deveria ter intimado acerca dos presentes autos".
  3. Dessarte, "A nomeação se deu em virtude de comportamento do próprio paciente, que não indicou nos autos seu novo endereço. Assim, há manifesta contradição entre o direito arguido pelo paciente e seu anterior comportamento processual, circunstância que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, na perspectiva do subprincípio da vedação aos comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium)" (AgRg no HC n. 687.010/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
  4. "No caso, constatado o descumprimento da obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme verificado pessoalmente por oficial de justiça ao tentar realizar a sua intimação no endereço declarado, decidiu acertadamente o Magistrado singular ao decretar a revelia do Acusado e determinar o prosseguimento do processo sem a sua presença" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFESA DATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Preceitua o § 2º do art. 396-A do CPP que, "Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias". 2. Consta dos autos que o agravante foi validamente citado, "apresentou ciência de todo conteúdo do mandado e cópias integrantes e aceitou a contrafé". No entanto, "com a ausência de apresentação de defesa técnica, a autoridade apontada como coatora agiu de acordo com o estabelecido no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal e nomeou defesa dativa". É dizer, a nomeação da defesa dativa se perfectibilizou ante a recalcitrância do agravante em contatar patrono bastante a exercer seu mister, não podendo tal ônus ser transferido à autoridade judiciária, ainda que a defesa alegue que "o único advogado criminalista de Foz do Iguaçu é este impetrante" (e-STJ fl. 392), de modo que "não prospera o argumento de que o Paciente já contava com a representação do Impetrante como seu Defensor em autos diversos e, por isso, a autoridade coautora o deveria ter intimado acerca dos presentes autos". 3. Dessarte, "A nomeação se deu em virtude de comportamento do próprio paciente, que não indicou nos autos seu novo endereço. Assim, há manifesta contradição entre o direito arguido pelo paciente e seu anterior comportamento processual, circunstância que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, na perspectiva do subprincípio da vedação aos comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium)" (AgRg no HC n. 687.010/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). 4. "No caso, constatado o descumprimento da obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme verificado pessoalmente por oficial de justiça ao tentar realizar a sua intimação no endereço declarado, decidiu acertadamente o Magistrado singular ao decretar a revelia do Acusado e determinar o prosseguimento do processo sem a sua presença" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.