STJ — 1000774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a694a338c979d9b00a290d6e3c9ee72ebf522e0a2ac9a329afea7375a1e2dcc
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. DEPÓSITO JUDICIAL
DO VALOR OBTIDO FRAUDULENTAMENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO.
FUNDAMENTO QUE POR SI SÓ NÃO AMPARA A MEDIDA EXTREMA. CAUTELARES
DIVERSAS. SUFICIÊNCIA.
1. A custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente
deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo
o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o
art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra
medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos
elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
2. No caso, o agravado foi denunciado por crime praticado sem
violência ou grave ameaça (estelionato), é primário, sem qualquer
registro criminal anterior, e foi realizado depósito judicial do
valor obtido fraudulentamente (R$ 454,00).
3. Suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas,
revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional em
observância à regra de progressividade das restrições pessoais,
disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e
cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a
custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição
por outra cautelar menos gravosa.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a não localização do réu
para citação pessoal não equivale à fuga e não pode ser o único
fundamento para a preventiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.