STJ — 680914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e810b46ab5ce07ab5f09c52d387e8f4dc33bf8e697ac67d8a6b1e3442fff6272

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES). CONSTRAGIMENTO ILEGAL MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM O AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E MODO DE EXECUÇÃO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. ACUSADO FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DA CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A "prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no HC n. 741.802/PR, Rel. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022).
  2. O decurso de certo lapso temporal entre a data dos fatos e o momento da decretação da segregação cautelar não é, por si, apto a evidenciar a ausência de fundamentos contemporâneos na adoção da medida extrema. Afinal, "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).
  3. A gravidade concreta dos fatos e o modo de execução dos atos praticados pelos integrantes do grupo criminoso evidenciam a periculosidade dos agentes e a consequente imprescindibilidade e da prisão preventiva.
  4. A prisão cautelar também está amparada na necessidade de se preservar a instrução processual. Nesse aspecto, o Juízo de origem consignou que duas testemunhas prestarão depoimento sob sigilo. Essas testemunhas, segundo consta no decreto de prisão cautelar, demonstraram temor em apresentar os fatos por elas conhecidos, considerando a periculosidade dos agentes. Tal fundamento explicita que a liberdade do Paciente representa risco atual para a instrução processual.
  5. A necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal não é tema inédito, exposto apenas na decisão monocrática recorrida. Ao impor a prisão preventiva, a Magistrada de origem indicou a necessidade da segregação para garantir a aplicação da lei penal. E nas informações reitera "que o paciente, apesar de haver decreto para sua prisão preventiva, está foragido e sequer foi encontrado para ser pessoalmente citado". Nesse contexto, entende-se que "a permanência do paciente em lugar incerto e não sabido demonstra a contemporaneidade do motivo que justifica a decretação da medida extrema" (AgRg no HC n. 736.301/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022).
  6. Expressa a necessidade da segregação cautelar com base em motivação idônea pelo Juízo de primeiro grau, evidenciada está a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES). CONSTRAGIMENTO ILEGAL MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM O AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E MODO DE EXECUÇÃO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. ACUSADO FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DA CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no HC n. 741.802/PR, Rel. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022). 2. O decurso de certo lapso temporal entre a data dos fatos e o momento da decretação da segregação cautelar não é, por si, apto a evidenciar a ausência de fundamentos contemporâneos na adoção da medida extrema. Afinal, "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original). 3. A gravidade concreta dos fatos e o modo de execução dos atos praticados pelos integrantes do grupo criminoso evidenciam a periculosidade dos agentes e a consequente imprescindibilidade e da prisão preventiva. 4. A prisão cautelar também está amparada na necessidade de se preservar a instrução processual. Nesse aspecto, o Juízo de origem consignou que duas testemunhas prestarão depoimento sob sigilo. Essas testemunhas, segundo consta no decreto de prisão cautelar, demonstraram temor em apresentar os fatos por elas conhecidos, considerando a periculosidade dos agentes. Tal fundamento explicita que a liberdade do Paciente representa risco atual para a instrução processual. 5. A necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal não é tema inédito, exposto apenas na decisão monocrática recorrida. Ao impor a prisão preventiva, a Magistrada de origem indicou a necessidade da segregação para garantir a aplicação da lei penal. E nas informações reitera "que o paciente, apesar de haver decreto para sua prisão preventiva, está foragido e sequer foi encontrado para ser pessoalmente citado". Nesse contexto, entende-se que "a permanência do paciente em lugar incerto e não sabido demonstra a contemporaneidade do motivo que justifica a decretação da medida extrema" (AgRg no HC n. 736.301/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022). 6. Expressa a necessidade da segregação cautelar com base em motivação idônea pelo Juízo de primeiro grau, evidenciada está a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.