STJ — 1001246
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA EM DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. GENITOR DE PESSOA MENOR.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código
de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte, o Juiz poderá
substituir a prisão preventiva pela domiciliar, desde que o
custodiado comprove de forma idônea que o estabelecimento prisional
em que está recolhido não tem condições de atender suas necessidades
de saúde.
2. No caso, consoante destacado na decisão agravada, ao examinar o
pleito, consignou o Juízo de primeiro grau que, "em resposta ao
ofício encaminhado, foi informado que a Unidade de Saúde do Sistema
Prisional (USSP-PETBC) está atendendo as demandas de saúde de M. A.
S., o qual está sendo monitorado constantemente e está estável.
Comunicou-se que M. A. S. foi encaminhado a especialista em
pneumologia, mesmo sem os resultados dos exames solicitados, em
razão do que relatou durante a triagem. Mencionou-se que, até aquela
data, não houve solicitação de atendimento médico ao ambulatório
para M. A. S.. Inclusive, foi relatado que M. A. S. se recusou a
comparecer ao atendimento de saúde, sendo requisitado o seu
deslocamento para avaliação. Ademais, declarou-se que caso a unidade
prisional não tenha condições de atendimento adequado de saúde ou
mesmo estrutura física, será realizada solicitação de vaga no
Complexo Médico Penal em Curitiba/PR (evento 36, PET3). Assim, não
há comprovação nos autos de que o estabelecimento prisional em que
se encontra M. A. S. não possui condições para fornecer o tratamento
adequado à doença que lhe acomete. Ônus que incumbia à defesa do
qual não se desincumbiu, art. 156 do Código de Processo Penal".
Em oportunidade posterior, posicionou-se no mesmo sentido, pontuando
que "o pedido para concessão de prisão domiciliar foi analisado há
menos de 2 meses, oportunidade na qual este juízo rebateu os
argumentos defensivos e negou a concessão da benesse ao investigado
(evento 47, DESPADEC1). A fim de averiguar se o investigado estava
recebendo tratamento médico adequado, este juízo determinou a
expedição de ofício à Unidade de Saúde do Sistema Prisional,
informando quanto à realização de exames e tratamento médico de M.
A. S. (evento 56, DESPADEC1) Em cumprimento ao que foi determinado,
a Secretaria Municipal de Saúde de Cascavel apresentou o prontuário
médico do investigado ao evento 63, PRONT3, no qual consta que M. A.
S. vem recebendo atendimento médico dentro da unidade prisional,
sendo que, inclusive, já se recusou a realizar exame de radiografia
do tórax. Ainda, a Unidade de Saúde do Sistema Prisional
(USSP-PETBC) da Penitenciária Estadual de Cascavel [...] informando
que o paciente não estava realizando fisioterapia, mas foi
encaminhado ao especialista em pneumologia, recebendo tratamento
medicamentoso adequado (evento 68, OFÍCIO C2). Nesse sentido, em que
pese aos argumentos defensivos, verifica-se que M. A. S. vem sim
recebendo tratamento adequado na unidade prisional, não havendo que
falar em omissão estatal ou falta de tratamento".
Em arremate, afirmou que, "em que pese à recomendação médica
particular para que o investigado de continuidade às sessões de
fisioterapia (evento 77, ATESTMED1), verifica-se que, em resposta ao
ofício encaminhado, a unidade prisional informou que M. A. S. foi
encaminhado ao especialista para análise".
3. Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder
incabível em habeas corpus.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo
pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício
previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não
possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove
ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.